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TJAC · 1ª Vara de Família
ADV: PRISCILA SOUZA DA SILVA (OAB 5358/AC), ADV: NAWANY MORAES FIRMINO CESÁRIO (OAB 5473/AC), ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0715135-04.2023.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.C.A. - REQUERIDO: W.G.S. - Portanto, indefiro o pedido autoral de intimação judicial de suas testemunhas, uma vez que a necessidade da medida não foi devidamente demonstrada, como estabelece o artigo 455, § 4º, I e II, do CPC. Em relação a produção de prova documental superveniente requerido pelo demandado, reservo-me para apreciar o seu deferimento ou indeferimento, na hipótese de requerimento de juntada de documentos novos, caso em que o demandado deverá comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente. Por fim, tendo em vista que os litigantes, de comum acordo, não indicaram perito, determino à secretaria que realize pesquisa de existência de profissional habilitado no sistema CPTEC, conforme item III, das deliberações constantes na decisão de fls. 644-648.
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