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0715133-94.2018.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715133-94.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA OLIVEIRA MAGALHAES REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FLAVIA OLIVEIRA MAGALHAES em desfavor de DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do ente distrital ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). A parte autora sustenta, em sua petição inicial, que exerceu docência em turmas inclusivas, atendendo a alunos portadores de necessidades especiais, o que, em sua ótica, ensejaria o percebimento da referida vantagem pecuniária. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, dispensando-se a fase instrutória e a própria citação do réu, uma vez que a pretensão autoral colide frontalmente com entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Embora o rol do artigo 332 do Código de Processo Civil apresente hipóteses específicas de improcedência liminar, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz da força normativa das decisões constitucionais, impõe a aplicação deste instituto também aos casos em que o pedido contraria decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A lógica do sistema de precedentes obrigatórios exige que as decisões com eficácia contra todos e efeito vinculante, emanadas dos Tribunais Superiores ou dos Tribunais de Justiça em controle de constitucionalidade, tenham o condão de obstar o trâmite de demandas fadadas ao insucesso. Permitir o prosseguimento de uma ação cujo fundamento jurídico já foi declarado inconstitucional violaria os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo. Se o magistrado deve rejeitar liminarmente um pedido que contraria uma súmula, com muito mais razão deve fazê-lo quando a pretensão desafia a autoridade de uma decisão que expurgou a própria norma ou interpretação do ordenamento jurídico. A doutrina majoritária entende que o rol descrito no artigo 332 do CPC deve ser aplicado em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios, descrito no artigo 927 do mesmo Código que, em seu inciso V, obriga o magistrado a aplicar o que foi decidido pelo plenário ou pelo órgão especial a que estiver vinculado. No caso, o Conselho Especial do TJDFT foi o responsável pelo julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000. Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais que fundamentam a técnica de aceleração processual, cuja leitura deve ser integrada à eficácia vinculante das decisões de inconstitucionalidade: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” No mérito, a controvérsia reside na extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) aos professores que atuam em turmas regulares de ensino com a presença de alunos especiais, as chamadas "turmas inclusivas". Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, firmou o entendimento de que a gratificação é devida exclusivamente aos docentes que atuam em unidades especializadas ou em turmas compostas exclusivamente por alunos com deficiência, ou seja, restou consignado que a restrição do pagamento da gratificação aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em unidades especializadas não viola o princípio da igualdade, pois o legislador pode tratar desigualmente situações desiguais, desde que haja fundamento razoável para a distinção. O voto do relator, acompanhado pela maioria dos desembargadores, ressaltou que o atendimento especializado exige capacitação técnica específica e dedicação diferenciada, justificando o tratamento remuneratório distinto em relação aos professores regentes de classes regulares, ainda que mistas. A interpretação que estende o benefício aos professores do ensino regular, pelo simples fato de haver inclusão de alunos especiais em sala, foi considerada inconstitucional por criar despesa sem prévia dotação orçamentária e por violar o princípio da isonomia, desvirtuando a natureza da gratificação, que visa compensar o desgaste diferenciado do ensino exclusivamente especial. Esse posicionamento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.126, que manteve a decisão da Corte local. Ao analisar a legislação de regência, conclui-se que o legislador destinou a vantagem pecuniária apenas aos profissionais que se dedicam integralmente ao ensino especial, não abarcando a docência em turmas regulares, ainda que inclusivas. Destacou-se, ainda, que a extensão da gratificação a todos os professores regentes de classes regulares, por decisão judicial, implicaria grave impacto orçamentário, sem correspondência com o objetivo teleológico da norma, que é valorizar o profissional especializado no atendimento a alunos com necessidades educativas especiais. A pretensão da autora, portanto, baseia-se em uma interpretação da norma distrital que já foi afastada pelo Poder Judiciário em decisão de caráter vinculante. A título de registro da tese jurídica aplicável que fulmina a pretensão autoral, transcreve-se a ementa do julgado paradigma: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL 5.105/13, ART. 20, I. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS ESPECIFICADOS NO TEXTO LEGAL. 1. O art. 20, I, da Lei-DF 5.105/13 estabelece discrímen válido para o pagamento da GAEE apenas aos profissionais que específica. Não há ofensa a princípio constitucional de reprodução obrigatória na LODF, com destaque para a isonomia, pois há traços característicos das atividades indicadas no texto legal que justificam a distinção em relação aos demais integrantes da carreira magistério público do DF. 2. O art. 232, § 1º, da LODF, encerra norma de eficácia contida, que deixa margem para a restrição da Lei. 5.105/13. 3. Ação julgada improcedente. (Acórdão 1158225, 20170020210049ADI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 23/25) Desta forma, considerando que a autora admite expressamente na inicial ter atuado em "turmas de inclusão" e não em classes exclusivamente especiais, o fato narrado não se subsume à hipótese legal validada jurisprudencialmente para a concessão da gratificação, impondo-se a rejeição liminar do pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso I (por aplicação analógica e força dos precedentes vinculantes em controle de constitucionalidade), c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81

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