Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0715119-12.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Eunice da Silva Santos - RÉU: 121- Banco Agibank S/A (bancoob) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável n. 1504752886 e 1506210084, celebrados entre as partes, e a inexigibilidade de todo e qualquer débito deles decorrente; ii) DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal, cesse todo e qualquer desconto lançado nos benefícios previdenciários n. 177.466.658-5 e 205.215.817-5 a título dos contratos acima e promova o cancelamento da respectiva reserva de margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; iii) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados dos benefícios n. 177.466.658-5 e 205.215.817-5 a título dos contratos n. 1504752886 e 1506210084, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, a serem apurados por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação; iv) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora nos mesmos critérios do item anterior, contados da citação; v) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO, no cumprimento de sentença, dos valores que a ré comprovar, por prova inequívoca de tradição, ter efetivamente disponibilizado à autora em razão dos contratos declarados nulos, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). MANTENHO a gratuidade de justiça deferida à autora a fls. 25/26. CONDENO a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. ANOTE-SE no sistema. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social, por meio eletrônico e instruindo o expediente com cópia desta sentença, para a imediata suspensão dos descontos e o cancelamento da reserva de margem consignável relativa aos contratos n. 1504752886 e 1506210084 nos benefícios n. 177.466.658-5 e 205.215.817-5. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu também por carta com aviso de recebimento e por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Arapiraca,07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito