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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715108-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: THAYANA ERICA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de proposta de acordo entabulado extrajudicialmente (grupo de Id 289623647). Conforme consulta inserida no Id 289684767, foi bloqueada, via SISBAJUD, das contas bancárias da devedora a quantia de R$1.514,70. Assim, declaro a penhora da referida quantia, sem necessidade de lavratura de termo. Ainda, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a consumidora no polo passivo. Analisando o acordo, verifico que a multa estabelecida na cláusula quinta se mostra excessiva (50%), devendo, pois, ser ajustada para o importe de 10% (dez por cento), percentual esse razoável diante da natureza do negócio, o que faço de ofício, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de defesa do Consumidor e artigo 413 do Código Civil: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 254969023) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da cláusula quinta, que prevê multa de 50%, sobre o montante devido em caso de inadimplência, e reduzo, de ofício, com base nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de defesa do Consumidor e artigo 413 do Código Civil, o percentual da cláusula penal moratória prevista na cláusula quarta para 10% (dez por cento), em caso de descumprimento da obrigação de pagar. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC da Lei 13.105/15. Ainda, a executada concordou expressamente com a liberação da quantia de R$1.514,70 (mil, quinhentos e catorze reais e setenta centavos), bloqueada via SISBAJUD, em favor da exequente, para pagamento da entrada. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da sobredita quantia em favor da CREDORA, observando-se os dados bancários indicados na cláusula quarta do acordo (Id 289623648). Oficie-se, caso necessário. Proceda-se à imediata liberação, em favor da executada, de eventual valor que exceda ao valor da entrada (R$1.517,70), bem como ao desbloqueio de eventual restrição veicular lançada via RENAJUD. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Fica, outrossim, facultado à parte exequente, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a retomada da execução, caso o acordo não seja cumprido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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