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Processo 0715101-56.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715101-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, advogado atuando em causa própria, em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos nº 0711501-95.2024.8.07.0001. Por meio da decisão de Id. n. 288054229, foi indeferido o pedido de conversão do feito em cumprimento definitivo, tendo em vista a pendência de julgamento da apelação interposta pela corré BELA DAMA COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ACESSÓRIOS LTDA. – ME, cujo resultado poderia repercutir sobre a responsabilidade do corréu Vinícius Caetano Borges e, consequentemente, sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão da natureza provisória do cumprimento, o exequente foi intimado para oferecer caução idônea e suficiente como condição para o levantamento dos valores bloqueados. O exequente informa, agora, que a 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação, por unanimidade, conforme Acórdão nº 2146869, mantendo integralmente a sentença. Sustenta que aguarda apenas o transcurso do prazo recursal e a expedição da certidão de trânsito em julgado. Requer, assim, o sobrestamento, pelo prazo de 15 dias úteis, da determinação de prestação de caução. Após a apresentação da certidão, postula a conversão do feito em cumprimento definitivo e a liberação da quantia bloqueada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório depende, em regra, da prestação de caução suficiente e idônea. Assim, a manutenção da sentença pelo Tribunal não autoriza, isoladamente, a conversão do procedimento nem o imediato levantamento dos valores sem garantia. Por outro lado, mostra-se razoável suspender temporariamente o prazo para prestação da caução, pois, conforme informado, aguarda-se apenas o término do prazo recursal e a expedição da respectiva certidão. A providência não acarreta prejuízo ao executado, uma vez que os valores permanecerão depositados e indisponíveis até nova deliberação. Ante o exposto, defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que o Exequente ofereça caução e idônea e suficiente, sob pena suspensão da tramitação processual até trânsito em julgado final da ação de conhecimento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2026 18:32:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715101-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pelo exequente, LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (advogado atuando em causa própria), requerendo a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, com a consequente dispensa de caução para o levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD. Para fundamentar seu pleito, o exequente alega que a sentença proferida nos autos principais nº 0711501-95.2024.8.07.0001 julgou improcedentes os pedidos em relação ao seu cliente (o corréu Vinícius Caetano Borges) e condenou o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que, como o BRB não interpôs recurso de apelação, o capítulo da sentença referente aos honorários teria transitado em julgado. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos principais, bem como o teor do recurso de apelação interposto pela corré BELA DAMA COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ACESSÓRIOS LTDA - ME, constato que a pretensão do exequente não merece prosperar. Embora seja incontroverso que a instituição financeira autora (BRB) não tenha interposto recurso, a premissa de que se operou o trânsito em julgado material do capítulo referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono do corréu Vinícius parte de uma análise equivocada dos limites da devolutividade do recurso interposto pela corré BELA DAMA. Consoante se extrai das razões de apelação da referida corré, há pedido expresso, em sua conclusão, para que as denunciadas à lide sejam condenadas "solidariamente e em conjunto com o administrador Vinicius Caetano Borges a ressarcir quaisquer valores ao Apelado". Ou seja, a apelação interposta por BELA DAMA devolve ao Egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento da matéria relativa à responsabilidade civil do corréu Vinícius Caetano Borges. Busca-se, na via recursal, a reforma da sentença justamente para reverter a improcedência do pedido em relação a ele, atraindo para si a condenação solidária. Neste cenário processual, o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente (LUIZ GABRIEL DE ANDRADE) é meramente acessório e indissociável do capítulo principal que reconheceu a ilegitimidade/ausência de responsabilidade de seu cliente (Vinícius). Pelo princípio da sucumbência, a condenação em honorários pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido. Caso o E. TJDFT dê provimento ao recurso da corré BELA DAMA e condene Vinícius Caetano Borges, a improcedência da ação em relação a ele será reformada. Por consectário lógico, o BRB deixará de ser sucumbente em relação a Vinícius, o que fulminará o título executivo judicial que ora ampara o exequente. Não há trânsito em julgado de capítulo acessório (honorários) quando o capítulo principal do qual ele depende (mérito da responsabilidade) ainda pende de julgamento por força de recurso com efeito devolutivo, ainda que interposto por litisconsorte. Desta feita, pendendo recurso capaz de alterar a distribuição do ônus da sucumbência e, consequentemente, de desconstituir o próprio título que embasa esta execução, revela-se patente a natureza provisória do presente cumprimento de sentença. Sendo provisória a execução, aplica-se a regra do art. 520, inciso IV, do CPC, que exige a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro, visando resguardar o executado do risco de irreversibilidade caso o título venha a ser modificado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de trânsito em julgado parcial e de conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença. 2. MANTENHO hígida a Decisão de Id. 283461314. O presente feito continuará tramitando sob o rito do Cumprimento Provisório de Sentença. 3. INDEFIRO a dispensa de caução e o imediato levantamento dos valores bloqueados. 4. Fica o exequente intimado para oferecer caução idônea e suficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão da tramitação processual até trânsito em julgado final da ação de conhecimento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2026 16:40:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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