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0715082-95.1998.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0715082-95.1998.8.26.0100 (583.00.1998.715082) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Marcelo de Oliveira - - Oliete Aparecida Poleze - - ISMAR FOGOLARI - - Edson Moacir Furlan - - SILVIO SERAFIM NERES - - JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS - - Rodnei Ribeiro - - NIVALDO APARECIDO SCHERMA - - IVAIR GOMES XAVIER - - SAMUEL CASTRO MATOS - - Manoel Coelho da Silva - - Osvaldo Coelho da Silva - - Geraldo Marafão - - CARLOS ALBERTO PREVATO - - ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA DANTAS - - ALCIR PADINI - - Julio Cesar Pereira da Silva - - Angelo Marcio Teodoro - - LUIS CARLOS LEME - - EDIMILSON AMARO - - ANTONIO MACHADO - - JUSCELINO APARECIDO FELICIO - - DIRCEU FERREIRA - - Jose Bispo dos Santos - - RENATO MACHADO - - GILBERTO RIBEIRO - - Lourival Freitas da Silva - - Mauro Leme - - Luis Claudio Frota de Souza - - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - - OSMAR FRANQUINI GENERAL - - ALTAIR MARCELO DOS SANTOS - - REGINALDO DE OLIVEIRA RAVELLI - - OSNI ALVES DE SOUZA - - JOÃO VICENTE NUNES - - JAIRO GONALVES - - Elton Junio Ferraz - - Agnaldo Rodrigues Tavares - - Vicente Aparecido Cardoso - - SÉRGIO DE MOURA FRANCISCO - - Rodrigo Vieira da Silva - - ROMILDO ESTORFO - - WATSON TONY NOGUEIRA - - VALDEIR DE FREITAS - - MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO - - ANTONIO MARCOS BAPTISTA DE OLIVEIRA - Pirassununga S.a. Ind. Com. Papel e Papelão - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - ANTONIO MARCOS BAPTISTA DE OLIVEIRA - - José Francisco Silva Kettelhut e outros - Vistos.Trata-se de falência em fase final de pagamento a credores e encerramento.Honorários da sindicatura e posterior conta de liquidaçãoÀs fls. 5.624/5.627, diante da sucessão da sindicatura em razão do falecimento do anterior Síndico, consignou-se que a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo, nas falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, a necessidade de observância dos limites remuneratórios previstos no art. 67 também nas hipóteses de atuação sucessiva de mais de um Síndico. Na ocasião, foram considerados, entre outros, o AI nº 2282054-05.2023.8.26.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 15.02.2024; o AI nº 2300965-31.2024.8.26.0000, da 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. James Siano, j. 14.01.2025; o AI nº 2164851-51.2025.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Peixoto, j. 03.03.2026; e o AI nº 2222127-40.2025.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 21.05.2026. Destacou-se, particularmente, o entendimento de que, havendo substituição do auxiliar, a remuneração deve guardar proporcionalidade com o trabalho desempenhado por cada profissional e que a soma dos honorários não pode ultrapassar o limite legal previsto no art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45.Por essa razão, antes do arbitramento dos honorários do atual Síndico, determinou-se que informasse o percentual total fixado e efetivamente levantado pelo falecido auxiliar, com indicação das decisões e contas de liquidação correspondentes, bem como sugerisse o percentual pretendido para a remuneração dos trabalhos finais. Determinou-se, após, a manifestação dos credores e interessados e a abertura de vista ao Ministério Público.Às fls. 5.634/5.635, o atual Síndico informou que os honorários do antecessor foram arbitrados às fls. 3.466 (fls. 2.860 dos autos físicos) no percentual de 20% sobre o resultado do ativo. Informou, ainda, que posteriormente foi apresentada conta de liquidação às fls. 4.462/4.469, tendo o anterior Síndico levantado o valor correspondente, conforme mandado de levantamento judicial de fl. 4.486. Considerando que o processo se encontra em estágio final, pendendo essencialmente novo cálculo de liquidação e providências necessárias ao encerramento, propôs a fixação de sua própria remuneração em 2%, percentual mínimo, para remunerar proporcionalmente os trabalhos remanescentes.Os credores e demais interessados foram intimados acerca das informações e da proposta apresentada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à fixação dos honorários em 2%, considerando o percentual razoável e proporcional à extensão dos serviços remanescentes, registrando, ainda, não ter havido impugnação dos interessados.Decido.A questão demanda reflexão adicional antes do arbitramento definitivo da remuneração do atual Síndico.Como já consignado às fls. 5.624/5.627, a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que, nas falências submetidas ao Decreto-Lei nº 7.661/45, a existência de sucessivos Síndicos não permite a multiplicação autônoma dos limites remuneratórios previstos no art. 67, devendo a remuneração dos auxiliares ser considerada conjuntamente e proporcionalmente ao trabalho por eles desempenhado.O caso concreto, contudo, apresenta peculiaridade que não parece encontrar resposta imediata na simples aplicação desse entendimento.O anterior Síndico exerceu o encargo durante extenso período e teve sua remuneração judicialmente arbitrada em 20% sobre o resultado do ativo, valor posteriormente levantado. Trata-se de remuneração fixada e satisfeita sob contexto jurídico e jurisprudencial pretérito, situação consolidada há longo período e que, ademais, antecedeu o falecimento daquele auxiliar.O atual Síndico, por sua vez, assumiu posteriormente o encargo, quando a falência já se encontrava em estágio substancialmente diverso. O relatório final havia sido apresentado pelo antecessor às fls. 5.214/5.216, remanescendo ao sucessor essencialmente providências destinadas à elaboração de nova conta de liquidação, realização dos pagamentos pendentes e condução do feito ao encerramento.A aplicação puramente retrospectiva do atual entendimento acerca do limite remuneratório global conduziria, em princípio, à conclusão de que não existe margem percentual alguma para remuneração do sucessor, uma vez que o percentual historicamente atribuído ao antecessor já supera aquele atualmente reconhecido pela jurisprudência como limite. Essa consequência, entretanto, apresenta dificuldade evidente.O atual Síndico foi regularmente nomeado para exercer função indispensável ao prosseguimento e encerramento da falência, não tendo assumido gratuitamente o encargo. Ao mesmo tempo, não se mostra razoável reabrir, neste momento, remuneração definitivamente arbitrada e satisfeita ao antecessor há longo período, segundo decisão judicial proferida sob contexto jurídico então vigente, sobretudo considerado seu posterior falecimento.É necessário, portanto, investigar solução capaz de compatibilizar três premissas: a observância dos limites remuneratórios do art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45; a proporcionalidade entre remuneração e trabalho efetivamente desenvolvido; e a impossibilidade de que a aplicação superveniente de orientação jurisprudencial mais restritiva produza, como consequência prática, a prestação gratuita de serviços pelo Síndico sucessor.Nesse ponto, merece especial consideração a própria redação do art. 67, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O dispositivo estabelece a remuneração mediante percentuais incidentes sobre o produto dos bens ou valores da massa vendidos ou liquidados pelo síndico. A opção legislativa por relacionar a base de cálculo não apenas ao ativo da massa em abstrato, mas aos bens e valores vendidos ou liquidados pelo próprio Síndico, permite indagar se a individualização da atuação de auxiliares sucessivos pode também repercutir na delimitação da respectiva base econômica de remuneração.A partir dessa literalidade, parece possível cogitar, especialmente em falências de excepcional duração, a existência de ciclos sucessivos de atuação da sindicatura, cada qual relacionado aos bens e valores efetivamente submetidos à administração, realização ou liquidação do respectivo auxiliar.Essa interpretação não significaria admitir que a simples substituição do Síndico renove o limite legal ou autorize a incidência sucessiva de percentuais sobre a mesma riqueza da massa. Ao contrário, sua premissa seria precisamente a vedação à sobreposição remuneratória sobre uma mesma base econômica. A questão que se coloca é diversa: saber se, encerrado substancialmente determinado ciclo de sindicatura, com remuneração definitivamente arbitrada e satisfeita ao antecessor, seria possível identificar patrimônio residual ou superveniente efetivamente submetido à atuação do sucessor e fazer incidir exclusivamente sobre essa base remuneração proporcional ao novo trabalho desenvolvido.Sob essa perspectiva, permaneceria integralmente preservada a remuneração anteriormente arbitrada e satisfeita, sem revisão de situação jurídica consolidada. Da mesma forma, não se permitiria que o sucessor recebesse novo percentual sobre ativos cuja realização já houvesse servido de base econômica à remuneração anterior. Seria necessário identificar, concretamente, se há bens ou valores cuja realização, liquidação ou efetiva administração econômica possa ser vinculada ao período posterior à sucessão e que, por isso, constituam base própria para a remuneração dos trabalhos atualmente desenvolvidos.A distinção assume especial importância no presente caso, pois o próprio atual Síndico afirma que sua atuação se concentra na fase terminal da falência e propõe remuneração de apenas 2%, justamente em consideração à reduzida extensão dos trabalhos remanescentes.Não se desconhece que a construção acima tensiona o entendimento jurisprudencial que reconhece caráter global ao limite remuneratório nas hipóteses de pluralidade de Síndicos. Justamente por isso, não parece adequado convertê-la, desde logo, em critério definitivo sem verificar sua aderência à realidade patrimonial destes autos e sem permitir que os interessados se manifestem especificamente a respeito.A questão não encontra solução expressa no Decreto-Lei nº 7.661/45, e os precedentes mencionados às fls. 5.624/5.627, embora estabeleçam a necessidade de consideração conjunta das remunerações nas hipóteses de sucessão, não parecem enfrentar especificamente a situação peculiar ora verificada: remuneração do antecessor arbitrada e integralmente satisfeita há longo período, em percentual admitido sob contexto jurídico pretérito, posterior falecimento do auxiliar e necessidade de nomeação de novo Síndico para realização dos atos residuais indispensáveis ao encerramento da falência.Mostra-se prudente, portanto, antes de decidir definitivamente a matéria, submeter essa possível interpretação ao contraditório e, principalmente, verificar se existe, no caso concreto, base econômica passível de individualização.1.1 Assim, antes de deliberar sobre a proposta de remuneração de 2% formulada às fls. 5.634/5.635, intime-se o atual Síndico para que, no prazo de 15 dias:a) manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de delimitação temporal e econômica da base de cálculo de sua remuneração, à luz da expressão vendidos ou liquidados pelo síndico constante do art. 67, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e dos fundamentos acima expostos;b) discrimine os bens, valores, receitas e disponibilidades que tenham sido arrecadados, realizados, liquidados ou incorporados ao patrimônio disponível da massa após sua assunção do encargo, indicando, na medida do possível, a respectiva origem e data;c) esclareça quais desses valores já integravam o produto econômico considerado para a remuneração do anterior Síndico e quais, eventualmente, constituem ativo residual ou superveniente cuja realização ou administração esteja vinculada à atuação da atual sindicatura;d) esclareça especificamente a origem e composição dos valores atualmente disponíveis em conta judicial, inclusive do saldo certificado nos autos, indicando se decorrem de ativos anteriormente realizados, de rendimentos financeiros, de receitas ou recuperações supervenientes ou de outras entradas;e) apresente, caso entenda possível a individualização acima indicada, memória de cálculo demonstrando a base econômica que considera vinculada à sua atuação e o valor correspondente à aplicação do percentual de 2% proposto; ef) manifeste-se, por fim, sobre a compatibilidade dessa metodologia com o entendimento jurisprudencial já referido às fls. 5.624/5.627 acerca do limite global da remuneração dos sucessivos Síndicos, indicando as razões pelas quais entende possível ou não distinguir a situação concreta daqueles precedentes.1.2 Após, intimem-se os credores e demais interessados para manifestação, no prazo de 15 dias.1.3 Por fim, abra-se nova vista ao Ministério Público,1.4 Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários.Intimem-se. - ADV: TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), JOSE ANTONIO 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