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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL) - Processo 0715077-89.2026.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Mariana Juvencio Galdino Mendes - Milena Juvencio Galdino - No tocante ao recolhimento das despesas judiciais, a vultosa monta calculada pela Serventia em cotejo com a alegada impossibilidade momentânea das herdeiras de acesso aos frutos dos bens administrados pelo meeiro autoriza a aplicação da sistemática do diferimento. De fato, recaindo as custas processuais sobre o próprio monte partilhável (art. 82 do CPC e art. 1.997 do Código Civil), é salutar e consentâneo com a garantia de amplo acesso à jurisdição autorizar que o pagamento seja satisfeito ao cabo do procedimento, notadamente a partir da liquidação das parcelas do precatório do FUNDEF reconhecidas em favor da falecida. Quanto à representação do espólio, a regra de preferência do art. 617, I, do CPC, cede diante das particularidades da causa, uma vez evidenciado o desinteresse do cônjuge sobrevivente em abrir voluntariamente o inventário nos anos subsequentes ao óbito de 2022, legitimando a nomeação da herdeira Mariana Juvencio Galdino Mendes para conduzir os atos inaugurais e prestar as primeiras declarações, consoante autoriza o art. 617, incisos II e III, do estatuto processual. Ante o exposto: DEFIRO O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA PARA O FINAL DO PROCESSO, a serem saldadas pelas forças do espólio antes da homologação da partilha ou compensadas por ocasião do levantamento dos haveres de precatórios do FUNDEF (art. 82 do CPC c/c art. 1.997 do Código Civil). DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO e NOMEIO INVENTARIANTE a herdeira MARIANA JUVENCIO GALDINO MENDES. INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seus advogados via DJe, para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, firme o competente Termo de Compromisso de Inventariante (art. 617, parágrafo único, do CPC); b) No prazo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações, trazendo a individuação cabal dos bens, certidões negativas fiscais e rol preliminar de haveres e débitos (art. 620 do CPC). Apresentadas as primeiras declarações, CITE-SE o meeiro DORGIVAL JUVENCIO DA SILVA no endereço indicado à fl. 08 (Avenida Deputada Ceci Cunha, nº 670, Itapoã, Arapiraca/AL), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações e apresente os documentos relativos aos bens e rendimentos do espólio que estiverem sob sua posse (art. 626 e 627 do CPC). Reservo a apreciação dos requerimentos de ofícios aos órgãos cadastrais e expedição de alvará para levantamento do FUNDEF para momento posterior às primeiras declarações e manifestação do meeiro. Cumpra-se.