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0715052-53.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL), ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL), ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL), ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL) - Processo 0715052-53.2026.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Jose Geraldo Amorim - Maria José Monteiro Araujo - Lucas Monteiro de Amorim - INVTE: Lívio Antonio Monteiro de Amorim - Pelo exposto, determino o processamento do feito: 1) indefiro a gratuidade da justiça e postergo o recolhimento das custas para o final do processo, antes da expedição do formal de partilha; 2) nomeio inventariante o Sr. Livio Antonio Monteiro de Amorim, na forma do art. 617, VI, do CPC, independentemente da assinatura do termo de compromisso; 3) intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, sanar as seguintes pendências: 3.1) juntar a certidão de inteiro teor e de ônus atualizada do imóvel a ser partilhado (apartamento nº 003, bloco 02, Condomínio Residencial Village das Artes, matrícula 141958, do 1º Registro de Imóveis de Maceió); 3.2) juntar a certidão negativa de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC, www.censec.org.br), comprovando a inexistência de testamento deixado pela falecida; 3.3) juntar a certidão negativa atualizada da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida (art. 192 do CTN); 3.4) juntar o Boletim de Cadastramento Imobiliário (BCI), expedido pelo Município, com indicação do valor do imóvel; 3.5) juntar a pesquisa do valor do automóvel (Ford/Ka SE, placa QLB9371) na tabela FIPE ou, alternativamente, três avaliações firmadas por concessionárias; 3.6) juntar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, com baixa de eventual gravame; 3.7) apresentar o auto de orçamento e a folha de pagamento de cada parte (art. 653, I e II, do CPC), atualizando o plano de partilha à luz da cessão; 3.8) firmar a cessão gratuita de direitos hereditários dos herdeiros José Geraldo de Amorim e Maria José Monteiro Araujo (cedentes) em favor de Livio Antonio Monteiro de Amorim e Lucas Monteiro de Amorim (cessionários), por termo nos autos; Com base no princípio da cooperação processual, solicito ao inventariante e aos herdeiros que, em suas petições, indiquem as páginas dos autos em que se encontram os documentos comprobatórios pertinentes, entre outros, de modo a imprimir maior celeridade à tramitação do feito. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos na fila "Sentença". Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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