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0715050-75.2022.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e contradição quanto ao deferimento da gratuidade de justiça na sentença, em face de anterior decisão que havia indeferido o benefício. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sua consolidada Jurisprudência em Teses (Edição nº 189 — Embargos de Declaração I), firmou as seguintes orientações: Tese 1) "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022, entre outros). Tese 2) "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si." (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, entre outros). Ainda no âmbito do STJ, é firme o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que examine as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 19/04/2024). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou entendimento no mesmo sentido, em julgado paradigmático sobre o tema: "1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração (...) é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. (...) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado — afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário —, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via." (TJDFT, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04/04/2024, DJE 22/04/2024). [tjdft.jus.br] No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência representativa do TJDFT: Acórdão 1844727, Rel. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 17/04/2024; Acórdão 1845282, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 10/04/2024; Acórdão 1843234, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 03/04/2024. No caso em exame, a leitura atenta das razões recursais revela que a parte embargante não logrou demonstrar a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a questão relativa à gratuidade de justiça, consignando os fundamentos que embasaram o deferimento do benefício. Não há ponto relevante pendente de apreciação nem questão indispensável ao deslinde da controvérsia que tenha deixado de ser enfrentada. Também não se verifica a alegada contradição. A sentença registrou, de forma clara, os fundamentos que justificaram o deferimento da gratuidade de justiça, em apreciação realizada à luz dos elementos constantes dos autos naquele momento processual. A existência de decisão anterior indeferindo o benefício não torna contraditória a posterior análise da matéria, sobretudo diante da formulação de novo requerimento e da reapreciação da situação jurídica submetida ao juízo. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, hipótese não verificada no presente caso. A decisão apresenta encadeamento lógico e coerente entre suas premissas e o dispositivo, inexistindo proposições inconciliáveis. Em síntese, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte embargante, sob o rótulo de vícios inexistentes, obter a revisão do mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Os efeitos modificativos (infringentes) constituem exceção no regime dos embargos de declaração, sendo admitidos apenas quando a correção do vício efetivamente constatado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — acarretar, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento. Não havendo vício a ser sanado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão modificativa, no caso, revela-se autônoma e desvinculada de qualquer das hipóteses legais, o que a torna inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimem-se.

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