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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP) - Processo 0714992-40.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: David das Neves Silva - SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de David das Neves Silva, todos qualificados na exordial. A decisão de fls. 80/83 determinou a busca e apreensão do veículo, assim como a citação da parte demandada. A medida liminar proferida nos autos foi efetivamente cumprida, conforme se depreende da certidão de folhas 128/129. O requerido apresentou contestação às fls. 141/144. Réplica às fls. 238/244, onde a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide com a consolidação da posse. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo admite o julgamento imediato, nos termos do art. 355, II, do CPC. O contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, é um negócio jurídico bilateral em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de um bem ao financiador (fiduciário), até que se extinga a relação contratual pelo adimplemento ou pela inexecução de qualquer das obrigações contratuais. Assim, através deste contrato, transfere-se ao credor ou fiduciário o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia independente de efetiva tradição da coisa, tornando-se o alienante ou devedor em mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado. A plena propriedade somente será adquirida após o pagamento de todo o preço. Com o descumprimento do contrato, exige a Lei de regência que o devedor seja previamente constituído em mora a legitimar a apreensão do bem dado em garantia. O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do art. 66 da Lei no 4.728, de 14/7/1965, com a redação dada pelo Decreto-lei no 911/69. No caso em tela, conforme instrumento de contrato juntado aos autos, as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, de forma que a propriedade do bem móvel sempre pertenceu à parte autora, quedando com a parte demandada apenas a posse direta do bem. Infere-se dos autos ainda que a dívida contraída não foi paga pontualmente, nascendo para o réu a obrigação de entregar o bem à instituição financeira autora. Veja-se, nesse sentido, como dispõe o DL 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei no 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Pois bem, no caso dos autos é de se reconhecer que a propriedade e a posse do autor se consolidaram de forma plena e exclusiva pois, executada a diligência de busca e apreensão do bem móvel, não se verificou nestes autos o pagamento da integralidade da dívida pendente, declarada na inicial. Sendo assim, sem maiores delongas, é de ser reconhecida a posse definitiva, plena e exclusiva do bem à parte demandante. Registro, finalmente, que as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. De fato, assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. É que após a alienação extrajudicial do bem em hasta pública e quitação total ou parcial da dívida com a instituição alienante, prevê o decreto-lei 911/69 a possibilidade de ser apurado eventual valor remanescente a ser devolvido ao devedor ou a apuração de valor faltante para que o credor possa dar continuidade em execução face ao devedor. O próprio artigo 3º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/1969, é expresso no sentido de que "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". Incabível, portanto, qualquer outro procedimento nestes autos. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos). Condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil. À escrivania, determino que remova qualquer restrição à circulação do veículo objeto desta ação que tenha sido lançada através do RENAJUD em virtude do presente processo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpridas as obrigações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publico. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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