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TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: BRUNO FONTOURA STEFANICHAN (OAB 100691/PR), ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP) - Processo 0714990-70.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Ezequias Soares dos Santos - RÉU: Schultz Ville Turismo Ltda - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência (se houver condenação neste sentido) e os contratuais, estes últimos limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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