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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714985-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: L. A. B. F. REU: F. J. S., M. D. P. I. L. SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sustentando a ocorrência de omissões. A parte autora apresentou respostas aos embargos. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Aguarde-se o prazo recursal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 15:12:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito