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TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA (OAB 19061/CE), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE), ADV: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA (OAB 8315/AL) - Processo 0714958-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Flávia Oliveira de Jesus - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - A petição de fls. 238-240 noticia o cumprimento tardio da tutela de urgência mediante implantação do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário apenas em 01.08.2026. Nesse diapasão, postula o pagamento das parcelas não pagas entre 05.03.2026 e 01.08.2026. No entanto, na esteira da jurisprudência do STJ, o pagamento de qualquer parcela atrasada por entes fazendários, mesmo derivado de decisão judicial precária, deve ser levado a efeito após o trânsito em julgado pela via própria do RPV ou do precatório, conforme o valor. Com efeito, a despeito de admitir a execução provisória para fins de implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça não admite o pagamento de parcelas retroativas, mesmo aquelas derivadas do atraso no cumprimento da liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3. Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4. Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1456820 SP 2019/0053294-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento formulado à fl. 239. À SPU: 1) intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar 50% do valor devido a título de honorários periciais; 2) efetivado o depósito, expeça-se o alvará respectivo em favor do perito e o intime para designar data para perícia. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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