2026-09-16 · TJAC
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo 0714917-15.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - CREDOR: Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre - Deracre - DEVEDOR: Rogério Wagner Fernandes de Arruda - Vieram os autos conclusos. Decido. Estando os litigantes devidamente representados e versando a avença sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o Estado do Acre/DERACRE e Rogério Wagner Fernandes de Arruda (fls. 550/551), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no art. 487, III, b, e art. 515, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Proceda-se à imediata transferência/expedição de alvará judicial do valor acordado de R$ 30.071,80 (trinta mil e setenta e um reais e oitenta centavos), a ser debitado das quantias constritas nos autos via SISBAJUD (preferencialmente da conta do Banco do Brasil vinculada ao bloqueio, fl. 554), em favor do exequente, mediante depósito na conta bancária indicada à fl. 559: Favorecido: Estado do Acre / DERACRE (CNPJ n.º 68.398.803/0001-80) Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3550-5 Conta Corrente: 11.308-5 2. Com fulcro no art. 854, § 1º, e no princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), determine-se o imediato cancelamento da indisponibilidade/desbloqueio do saldo remanescente excedente em todas as contas e aplicações financeiras de titularidade do executado via SISBAJUD. Efetuada a transferência e confirmada a liberação dos valores remanescentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a quitação integral da obrigação, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para prolação da respectiva sentença de extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de setembro de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito