Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: RAMON DE LIMA BASILHO (OAB 15280/AL), ADV: GABRIEL GONZAGA CORREA REIS (OAB 59925/GO), ADV: NELSON CORRÊA NEVES JÚNIOR (OAB 57238/GO) - Processo 0714911-91.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0702006-40.2014.8.02.0058) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Ronaldo Silva de Sa - EMBARGADO: Midiz Indústria e Comércio de Fraldas Ltda - Fralda Kisses - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO o domínio e a posse do embargante RONALDO SILVA DE SÁ sobre o veículo marca e modelo VW/8.150, placa MVD9499, ano e modelo 2002, cor branca e DETERMINO a sua manutenção definitiva na posse do bem. 2. DESCONSTITUO a restrição judicial de transferência de propriedade incidente sobre o veículo, lançada por ordem deste juízo nos autos da execução n. 0702006-40.2014.8.02.0058, e CONFIRMO em definitivo a tutela provisória de urgência deferida em parte às fls. 117/121, que excluiu as restrições de penhora e de circulação. 3. DETERMINO à secretaria que PROCEDA, por meio do sistema RENAJUD, à exclusão de todas as restrições lançadas sobre o veículo marca e modelo VW/8.150, placa MVD9499, ano e modelo 2002, por ordem deste juízo nos autos da execução n. 0702006-40.2014.8.02.0058, CERTIFICANDO-SE o cumprimento nestes autos e no apenso. 4. DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos apensos n. 0702006-40.2014.8.02.0058, com o levantamento de eventual penhora, avaliação ou depósito que recaia sobre o mesmo veículo naqueles autos. 5. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, pelos fundamentos acima, ressalvado ao embargante o direito de buscar a liberação do veículo na via administrativa. 6. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, parágrafo 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 117/121. Acaso interposta apelação tempestivamente, em razão do efeito processual da revelia, de logo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,31 de agosto de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito