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0714910-91.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714910-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO VIEIRA DA SILVA RECONVINTE: TELVIO MARTINS DE MELLO REU: TELVIO MARTINS DE MELLO RECONVINDO: NIVALDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu/reconvinte, no ID 286107831, requer esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de ID 283550927. O autor/reconvindo manifestou-se no ID 288956008. O pedido não comporta acolhimento, cabendo apenas prestar os seguintes esclarecimentos. Não há controvérsia quanto à inexistência de transferência direta do autor ao réu para pagamento do preço do veículo. Segundo a narrativa autoral, os valores foram destinados a contas indicadas pelo suposto intermediário “André”. Os comprovantes do ID 258704612 referem-se a duas transferências realizadas em 03/11/2025 por Nivaldo Vieira da Silva, sendo R$ 158.000,00 destinados a W. R. dos Anjos Ltda. e R$ 100.000,00 a Katryne Eduarda Gonçalves. Tais documentos não indicam o réu como beneficiário. A eventual confirmação dessas operações serviria apenas à apuração do desembolso alegado pelo autor, sem esclarecer se o réu indicou ou autorizou o pagamento aos referidos terceiros. A prova da efetiva realização das transferências constitui fato sujeito ao ônus probatório já estabelecido na decisão saneadora, a ser valorado por ocasião do julgamento. Não se mostra necessária, portanto, a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Por sua vez, os documentos dos IDs 269336237, 269336241, 269336243, 269338295 e 269338297 referem-se a supostas transferências de “André” para Telvio Martins de Mello, no valor de R$ 305.000,00, em operação única ou, de forma fracionada, nos valores de R$ 296.000,00 e R$ 9.000,00. Esses comprovantes indicam como beneficiária a conta de titularidade do réu no Banco Itaú, agência 4454, conta 02704-8, a mesma abrangida pelo extrato do ID 277152585. Como o referido extrato já permite confrontar os documentos com os lançamentos da conta indicada, não se evidencia utilidade na expedição de ofício bancário ou na realização de perícia documental. Também não se mostra necessário aprofundar a apuração acerca da comunicação de venda registrada no ID 256669817. O lançamento ocorreu às 19h30 de 03/11/2025, após as transferências narradas pelo autor e o registro da ocorrência policial, iniciado às 17h22 do mesmo dia. Por isso, a identificação do solicitante, dos documentos apresentados e do mecanismo de autenticação utilizado não se revela necessária à apreciação da relação causal discutida na ação principal. A diligência tampouco é necessária ao julgamento da reconvenção, cujos pontos controvertidos já abrangem a existência de eventual conduta ilícita ou abusiva imputável ao autor, o dano moral alegado e o respectivo nexo causal. Os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 283550927 são suficientes para o julgamento de ambas as pretensões. A alegação de que o réu teria indicado ou autorizado as contas beneficiárias das transferências está compreendida nas questões relativas às circunstâncias da negociação, aos atos praticados pelo réu e à existência de contribuição causal para o prejuízo. Não há, portanto, necessidade de ampliação ou reformulação do saneamento. Ante o exposto, presto os esclarecimentos acima e indefiro os ajustes e as diligências requeridos no ID 286107831. Mantenho a distribuição do ônus da prova, o encerramento da instrução e os demais termos da decisão saneadora de ID 283550927. Após a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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