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0714877-95.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714877-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE PEREIRA ROCHA LIMA TUTOR: MARLEY MEUSER RIBEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DENISE PEREIRA ROCHA LIMA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Em razão do falecimento da autora, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para regularização da sucessão processual, consignando-se que, havendo bens a inventariar, deveria figurar no polo ativo o espólio, com a indicação do inventariante e a juntada do respectivo termo de compromisso (ID 277844239). Sobreveio petição de ID 283226620, por meio da qual MARLEY MEUSER RIBEIRO e ISOLINA PEREIRA ROCHA LIMA informam que ainda não foi instaurado inventário da falecida, por estarem em fase de prestação de contas vinculada à curatela, requerendo a suspensão do processo por mais 120 dias. Juntaram cópia de manifestação protocolada nos autos da curatela, na qual comunicam o óbito da autora e apresentam prestação de contas para apreciação pelo juízo competente (ID 283226621). É o relatório. Decido. Verifico que a determinação contida na decisão de ID 277844239 ainda não foi cumprida, uma vez que não houve a regularização da sucessão processual mediante habilitação do espólio e indicação de inventariante regularmente nomeado. Contudo, a documentação apresentada demonstra que o falecimento da autora também ensejou a necessidade de encerramento da curatela anteriormente instituída, estando pendente de apreciação a prestação de contas apresentada pelo curador perante o juízo competente, etapa que naturalmente antecede ou influencia a adequada organização patrimonial para futura instauração do inventário. Nessas circunstâncias, mostra-se razoável a prorrogação da suspensão do feito, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, a fim de possibilitar a regular formação da sucessão processual sem prejuízo às partes. Diante do exposto, prorrogo a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio da falecida DENISE PEREIRA ROCHA LIMA, com indicação e qualificação do inventariante e juntada do respectivo termo de compromisso ou documento equivalente, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. Águas Claras, DF, documento datado e assinado digitalmente. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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