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TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvio Junio Damasceno em face de Sicoob Nossacoop Cooperativa de Economia e Crédito dos Empregados das Instituições de Ensino e Pesquisa e de Servidores Públicos Federais de Minas Gerais e de Equatorial Previdência Complementar e, em consequência: a) DEIXO DE RECONHECER o estado de superendividamento do requerente, por não configurada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas com preservação do mínimo existencial (artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), e, por conseguinte, deixo de instituir plano compulsório de pagamento; b) INDEFIRO o pedido de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados incidentes em folha de pagamento, observada a regra do artigo 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, na forma da tese firmada no Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça; c) INDEFIRO o pedido de limitação dos descontos incidentes em conta-corrente; d) INDEFIRO o pedido de readequação do tempo de cumprimento dos contratos, prejudicado em razão do indeferimento da redução das parcelas; e e) REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova, por perda de objeto, uma vez que os fatos relevantes ao julgamento foram integralmente apurados por prova técnica produzida nos autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado ao requerente, nos termos do item II.4 desta sentença, deduzir nova pretensão caso venha a comprovar obrigações não examinadas neste feito ou sobrevenha alteração de sua situação financeira ou dos parâmetros regulamentares do mínimo existencial. Rejeitada a pretensão no mérito, não há tutela de urgência a confirmar, permanecendo hígido o indeferimento manifestado na decisão de ID 169557795, agora também por fundamento de mérito. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os patronos das duas requeridas remanescentes, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.580,97 pela decisão de ID 208052284 e custeados pelo Tribunal, na forma da Portaria Conjunta 116/2024, em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerente e do disposto no artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o respectivo pagamento já sido requisitado, conforme consignado na decisão de ID 253421739. Nada há, portanto, a prover a esse título. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, data da assinatura eletrônica.
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