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0714838-39.2017.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 20ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0714838-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na qual a executada alega excesso de execução e questiona os critérios utilizados pelo exequente para apuração do débito. Em manifestação, o exequente sustenta, preliminarmente, que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, ao fundamento de que a executada não teria indicado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A alegação não procede. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, a executada indicou expressamente como devido o montante de R$ 18.251,64, discriminou as rubricas que reputa incorretas e apresentou os critérios utilizados para obtenção do referido valor. Tanto é assim que o próprio exequente, em sua manifestação, reconhece a existência de cálculo alternativo apresentado pela Direcional. Não há, portanto, fundamento para rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Superada a questão, verifico que há divergência entre as partes quanto aos critérios empregados na apuração do quantum debeatur, especialmente em relação aos valores sujeitos à restituição, aos honorários sucumbenciais, à multa cominatória e aos depósitos já realizados. Diante do extenso histórico processual e das sucessivas modificações do título executivo em sede recursal, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mediante prévia fixação dos critérios a serem observados. A sentença condenou solidariamente os réus à restituição do valor total de R$ 100.334,16, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de lucros cessantes. A condenação ao pagamento de lucros cessantes foi posteriormente afastada em sede recursal. Quanto à denominada “entrada”, a Direcional sustenta que a parcela de R$ 2.634,71 não estaria devidamente comprovada. A alegação, contudo, não autoriza sua exclusão nesta fase, uma vez que o montante de R$ 100.334,16 foi expressamente reconhecido no título executivo como correspondente aos valores pagos pelo autor. Assim, a apuração deve observar o valor global definido na condenação, sem rediscussão das parcelas que o compuseram. Quanto às custas processuais, a sentença estabeleceu que os réus responderiam, pro rata, por 70% das despesas processuais, permanecendo os 30% restantes a cargo do autor, observada, quanto a este, a gratuidade de justiça deferida na própria sentença. A alteração promovida em sede recursal quanto ao Banco do Brasil referiu-se à verba honorária, não havendo modificação específica da distribuição das custas. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, estabelecendo a responsabilidade solidária dos réus pela parcela correspondente a 70% da verba, permanecendo os 30% remanescentes a cargo do autor, observada, em relação a este, a gratuidade de justiça. Em sede recursal, diante do não conhecimento da apelação adesiva interposta pelo Banco do Brasil S/A, o acórdão majorou especificamente os honorários por ele devidos para 80% da verba sucumbencial fixada em sentença, sem promover alteração da responsabilidade atribuída aos demais réus. Posteriormente, no julgamento dos recursos especiais, houve majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado em desfavor da parte recorrente. Desse modo, deverá ser preservada a responsabilidade solidária originalmente fixada na sentença até o limite da verba imputada conjuntamente aos réus, sem prejuízo do acréscimo de responsabilidade atribuído exclusivamente ao Banco do Brasil em sede recursal. Não procede, assim, a adoção indistinta do percentual de 20% utilizada na memória apresentada pelo exequente. Os valores devidos a título de multa cominatória, por sua vez, não deverão integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por se tratar de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, desprovida de natureza condenatória. No que se refere à multa cominatória, a decisão de ID 8210445 fixou-a em R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00. Posteriormente, a decisão de ID 14658113 reconheceu a ocorrência de um ato de descumprimento pela Direcional, demonstrado pela notificação extrajudicial de ID 12991986, condicionando apenas a exigibilidade da multa à confirmação da tutela, o que ocorreu na sentença. Assim, para fins de cálculo, deverá ser considerada uma multa no valor nominal de R$ 10.000,00, exclusivamente em desfavor da Direcional. Sobre o referido valor deverá incidir apenas correção monetária desde 24/07/2017, data do arbitramento da multa, sem incidência de juros de mora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios sobre astreintes configurariam indevida duplicidade de encargos. Por fim, os depósitos judiciais realizados pelos executados deverão ser considerados de acordo com a natureza das respectivas obrigações. Isso porque, embora a restituição do valor principal seja solidária, há parcelas cuja responsabilidade não coincide integralmente entre os executados, especialmente os honorários sucumbenciais, em razão das modificações promovidas em sede recursal, e a multa cominatória, imputável exclusivamente à Direcional. O Banco do Brasil depositou R$ 23.922,13, enquanto a Direcional depositou R$ 18.251,64. Assim, a Contadoria deverá inicialmente individualizar as rubricas e a responsabilidade de cada executado para, somente após, considerar os depósitos realizados, observando-se que o pagamento referente à obrigação solidária aproveita aos demais devedores na extensão do valor efetivamente satisfeito. Diante disso, afasto o pedido de rejeição liminar da alegação de excesso de execução e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) quanto à obrigação principal, considerar o valor total de R$ 100.334,16 reconhecido no título executivo, sem exclusão da parcela denominada “entrada”, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) quanto às custas processuais, observar a distribuição fixada na sentença, segundo a qual os réus respondem, pro rata, por 70% das custas, permanecendo os 30% remanescentes a cargo do autor, observada, quanto a este, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, considerando-se os recolhimentos já comprovados nos autos; c) quanto aos honorários sucumbenciais, observar a responsabilidade solidária dos réus pela parcela correspondente a 70% da verba honorária fixada em sentença, considerada a majoração recursal incidente; quanto ao Banco do Brasil S/A, deverá ser acrescido, exclusivamente em seu desfavor, o montante correspondente à elevação de sua responsabilidade de 70% para 80% da verba sucumbencial, na forma do acórdão, sem duplicação da parcela solidária comum e sem inclusão das astreintes na base de cálculo; d) quanto às astreintes devidas pela Direcional, considerar uma multa no valor nominal de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente desde a data de seu arbitramento (24/07/2017), sem incidência de juros de mora; e) individualizar as obrigações imputáveis a cada executado, observando-se a solidariedade quanto à restituição do valor principal e os critérios próprios relativos aos honorários sucumbenciais e à multa cominatória; f) após a individualização das rubricas, considerar os depósitos judiciais realizados pelo Banco do Brasil S/A e pela Direcional Engenharia S/A, imputando-os às respectivas obrigações e observando-se que, quanto à obrigação solidária, o pagamento realizado por qualquer dos codevedores aproveita aos demais até o limite do valor satisfeito. Aguarde-se por 5 dias eventual insurgência das partes quanto ao teor da presente decisão. Transcorrido o prazo, “in albis”, remetam-se os autos à Contadoria. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito

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