Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714825-29.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: APARECIDA MARCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, será expedida RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para a necessidade de manifestação acerca de eventual renúncia da parte credora, no que se refere ao excedente a 20 salários mínimos. Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes intimadas para ciência acerca do novo teto para expedição de RPV. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Observação: A EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0714825-29.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: APARECIDA MARCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar no qual o Distrito Federal apresentou impugnação sob a forma de exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do título executivo judicial. O ente público fundamenta sua pretensão na tese fixada no Tema 100 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no julgamento da ADPF 615, alegando a incompatibilidade da obrigação exequenda com a ordem constitucional vigente. A exequente manifestou-se defendendo a higidez do título e a consumação da preclusão temporal e consumativa, apontando a intempestividade da insurgência fazendária. A controvérsia estabelecida resolve-se pela aplicação direta das balizas temporais fixadas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado. No julgamento definitivo de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 615, o Supremo Tribunal Federal assentou que a arguição de inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade de título executivo judicial no âmbito dos Juizados Especiais deve observar o prazo decadencial improrrogável de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito paradigma. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da decisão de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.287.126/DF, representativo da controvérsia do Tema 100/STF, operou-se em 11 de maio de 2023. Desse modo, o termo final do prazo bienal para a insurgência da Fazenda Pública deu-se em 11 de maio de 2025. Considerando que a manifestação de impugnação do executado foi protocolada apenas em 28 de abril de 2026, resta caracterizada a consumação da decadência e a preclusão temporal da matéria, obstando a desconstituição do título executivo e impondo o prosseguimento dos atos de execução. Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE deduzida pelo Distrito Federal e determino o regular prosseguimento do feito. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização e consolidação dos cálculos de liquidação, em conformidade com as diretrizes do título exequendo, intimando-se as partes subsequentemente para manifestação no prazo comum de dez dias, viabilizando a oportuna expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.