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Processo 0714809-80.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0714809-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cafe de La Musique Beira Lago Eireli - Apelante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Apelante: Suprema Produções e Eventos Ltda - Café de La Musique Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por José Carlos Almeida Amaral Santos e Suprema Promoções e Eventos - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença apelada (fls. 310-313) foi concluída com base nos seguintes termos: Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré ao ressarcimento de R$ 101,93 (cento e um reais e noventa e três centavos), relativo à 25% que faltava para o final do evento, bem como condenar a ré à devolução de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), relativo à transferência para a consumação, sobre os quais deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC. Condeno ainda a empresa ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 357-368), a parte autora sustenta, em resumo, que: (a) a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, revela-se irrisória e desproporcional à gravidade do ocorrido, à frustração da legítima expectativa de participação integral em evento de alto padrão e à alegada situação de insegurança ocasionada pelo princípio de incêndio, devendo haver sua majoração para R$ 20.000,00; (b) faz jus à restituição integral de R$ 407,73, correspondente ao ingresso do dia 30 de dezembro de 2023, pois a contratação do denominado COMBO FULL objetivava a experiência completa do evento, sobretudo a apresentação da atração principal, de modo que a fruição parcial não afastaria o dever de restituição integral; (c) também deve ser ressarcido em R$ 180,00 pelas despesas com transporte particular, uma vez que o local de difícil acesso, o horário avançado e a ausência de alternativas de transporte público seguras e acessíveis teriam tornado necessária a utilização dessa modalidade de deslocamento. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento da apelação para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) majorar os danos morais para R$ 20.000,00; (ii) restituir integralmente o ingresso do dia 30 de dezembro de 2023; (iii) determinar o ressarcimento dos R$ 180,00 despendidos com transporte particular: (iv) majorar os honorários sucumbenciais para 20% e arbitrar honorários recursais. Por sua vez, a parte ré Suprema Promoções e Eventos Ltda - EPP se insurge especificamente contra a condenação por danos morais, alegando, em síntese, que: (a) a interrupção antecipada do evento configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz, por si só, de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade; (b) o consumidor usufruiu substancialmente do evento, o qual teria transcorrido normalmente durante a maior parte de sua duração, sobrevindo a interrupção apenas nas horas finais; (c) o princípio de incêndio ficou restrito à região do palco, foi prontamente controlado pelos profissionais presentes e não provocou pânico generalizado, tumulto ou lesões físicas ao autor ou a terceiros; (d) a frustração decorrente da não apresentação de uma das atrações não ultrapassaria os dissabores inerentes às relações contratuais, inexistindo prova de sofrimento, angústia, humilhação ou outra repercussão objetiva sobre direitos da personalidade do consumidor. Requer, assim, o conhecimento e total provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastando-se a condenação de R$ 2.000,00, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais. Em sequência, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 403-416) ao recurso da parte ré refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Pedro Arthur Barbosa Marques (OAB: 17565/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - 319

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