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TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: HEBER AUGUSTO ROMERO FRANÇA (OAB 4858/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB 112881/MG), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0714809-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: Arialdo Costa da Silva - RÉU: Clinica Médica Amorsaude Rio Branco - Banco Votorantim S.a. - Considerando a manifestação de fls. 401/402, na qual o perito nomeado, Robert Smith Resende, declarou expressamente sua concordância com os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 396. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que efetue o respectivo depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, prossiga-se com a realização da perícia, intimando-se o perito para as providências necessárias. Intimem-se.
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