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0714809-42.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714809-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLESIO ROMULO DA ROCHA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÉSIO RÔMULO DA ROCHA SANTOS (id n. 277076210) e por BANCO AGIBANK S.A. (id n. 277449855) contra a decisão de id n. 276215239. O autor sustenta omissão quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório. Requer o afastamento da determinação de julgamento antecipado. O Banco Agibank S.A., por sua vez, aponta omissão e contradição no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. Requer o afastamento da verba sucumbencial. As partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Manifestaram-se o Banco Pan (id n. 281822271), o Banco Bradesco (id n. 282011072), a Brasil Card (id n. 282545313) e o Itaú Unibanco (id n. 282655046) sobre os embargos do autor, todos pugnando por sua rejeição, sendo que a Brasil Card e o Itaú Unibanco suscitaram, ainda, preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita. O autor manifestou-se (id n. 282823412) sobre os embargos do Banco Agibank, pugnando por sua rejeição. Os réus Banco BMG S.A. e Banco Master S.A., regularmente intimados, quedaram-se silentes. DECIDO. Rejeito a preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita suscitada pela Brasil Card e pelo Itaú Unibanco. Os embargos do autor apontam, com razão parcial, efetiva omissão da decisão saneadora quanto a pontos sobre os quais este Juízo deveria ter se pronunciado (art. 1.022, II, CPC), o que basta para a admissibilidade do recurso, independentemente do resultado de seu exame de mérito. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integração da decisão. Com efeito, a decisão embargada declarou encerrada a instrução e determinou o julgamento antecipado do mérito, sem apreciar expressamente os pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório. A omissão deve ser suprida. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova pertinente. No caso, a controvérsia central consiste em verificar a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial e a possibilidade de repactuação das dívidas. A demonstração da renda, das despesas essenciais, das obrigações assumidas e da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial incumbe à parte autora, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. De outro lado, não se mostra necessária a determinação genérica para que as instituições financeiras apresentem gravações de atendimentos, históricos de propostas de crédito ou documentos relativos à análise interna da capacidade de pagamento realizada por ocasião de cada contratação. Tais elementos não se revelam indispensáveis à solução da controvérsia posta nestes autos, que se encontra suficientemente instruída por prova documental. Também não há fundamento para determinar nova exibição dos contratos ou de documentos de forma indiscriminada, sem indicação concreta de documento essencial ainda ausente dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição suplementar de documentos. Quanto à nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório, o art. 104-B, §3º, do CDC estabelece que o juiz poderá nomeá-lo, desde que isso não onere as partes, tratando-se, portanto, de providência facultativa, cuja adoção depende da necessidade verificada no caso concreto. A frustração da conciliação não torna automática a nomeação de administrador. Tampouco impede que o Juízo, estando suficientemente instruído o processo, aprecie previamente a existência dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento. A fase judicial prevista no art. 104-B do CDC destina-se à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Sua instauração, contudo, não dispensa a verificação dos pressupostos materiais previstos nos arts. 54-A e seguintes do CDC. No caso, a audiência conciliatória já foi realizada sem êxito, os credores apresentaram defesa e documentação, houve réplica e o feito encontra-se suficientemente instruído para que sejam examinados os requisitos necessários ao reconhecimento, ou não, da situação de superendividamento. Por essa razão, indefiro, por ora, a nomeação de administrador, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da medida caso, no julgamento do mérito, seja reconhecida a situação de superendividamento e se revele necessária a elaboração técnica de plano judicial compulsório. Não há, portanto, fundamento para reabrir a instrução. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir as omissões acima apontadas, mantendo, no mais, a decisão de id n. 276215239, inclusive quanto ao encerramento da instrução e ao julgamento antecipado do mérito. DOS EMBARGOS DO BANCO AGIBANK S.A. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao Banco Agibank S.A. e extinguiu parcialmente o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mesmo pronunciamento, foi expressamente consignado que, ao tempo do ajuizamento, subsistia dívida ativa do autor perante a instituição financeira, tendo a quitação ocorrido posteriormente, no curso do processo. Em razão dessa circunstância, aplicou-se o princípio da causalidade e o disposto no art. 85, §10, do CPC. Não há contradição entre a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, o art. 85, §10, do CPC estabelece expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Também inexiste omissão. A decisão indicou expressamente a circunstância fática que justificou a aplicação do princípio da causalidade: a existência de dívida ativa ao tempo do ajuizamento e sua posterior quitação durante a tramitação do feito. A pretensão do embargante traduz, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a alteração do critério jurídico adotado, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC na ausência dos vícios nele previstos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita suscitada pela Brasil Card e pelo Itaú Unibanco; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão nos termos acima expostos, e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. Mantêm-se os demais termos da decisão de id n. 276215239. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 6

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