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0714802-77.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO) - Processo 0714802-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Claudinei Moura da Costa - RÉU: Sol Agora Serviços Financeiros S.a e outro - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Sol Agora Serviços Financeiros S.A., ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: i) DECLARAR resolvido, por culpa da fornecedora, o contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico firmado entre o autor e a corré M P de Oliveira Santos (Voltaic Solar), de fls. 23/30; ii) DECLARAR resolvido, por força do art. 54-F, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o contrato acessório de financiamento representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 50888938 (fls. 138/150) e INEXIGÍVEIS do autor, perante as rés, as parcelas vincendas dele decorrentes; iii) DETERMINAR que as rés se ABSTENHAM de cobrar do autor as parcelas desse financiamento e de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito por essa dívida, bem como promovam a baixa de eventual apontamento já existente no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de cobrança e por dia de manutenção do apontamento, limitada a R$ 10.000,00; iv) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), correspondente à parcela do financiamento paga (fls.31), com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; v) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; vi) DETERMINAR que o autor mantenha à disposição das rés, para retirada, os módulos fotovoltaicos, o inversor e os demais equipamentos entregues, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, correndo por conta das rés as despesas da retirada. Indefiro o pedido de exibição de documentos e de gravação de câmera de vigilância formulado na letra i da petição inicial, por perda de utilidade diante do julgamento nos termos acima e por não haver nos autos demonstração da existência do registro. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao sugerido na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. Anote-se no sistema o valor da causa retificado (R$ 59.246,44). Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo as rés ser intimadas também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e por meio do domicílio judicial eletrônico, quanto à obrigação de não fazer imposta sob multa (Súmula 410 do STJ). Arapiraca,08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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