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0714794-45.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença

    Número do processo: 0714794-45.2026.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de partilha consensual de bens, proposta por J.P.S.S. e J.P.S., objetivando a homologação da divisão do patrimônio remanescente da sociedade conjugal, dissolvida por sentença de divórcio proferida nos autos nº 0713247-72.2023.8.07.0020. Na petição inicial, os requerentes apresentaram plano de partilha envolvendo bens imóveis, participação societária, bens móveis e passivo decorrente de obrigações tributárias, administrativas e judiciais. Por meio da decisão de ID 284734351, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas, retificação do valor da causa e apresentação de documentação apta a demonstrar a titularidade dos bens e a composição do passivo. Em atendimento, os requerentes comprovaram o recolhimento das custas e apresentaram Emenda à Petição Inicial com Plano Consolidado de Partilha (ID 286640594), acompanhada da documentação pertinente. Na ocasião, promoveram a exclusão dos bens móveis, equipamentos, embarcação e da participação societária na empresa Rancho Tucunaré Goiás, permanecendo submetidos à partilha os direitos aquisitivos e possessórios sobre os imóveis descritos na emenda, bem como a participação societária na empresa S2 Engenharia e Construções Ltda. Convencionaram, ainda, a atribuição dos bens discriminados à requerente e ao requerido, bem como a assunção integral, pelo requerido, das obrigações passivas descritas no plano de partilha, com cláusula de indenidade em favor da requerente. Custas devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 286603168. Decido. Ministério Público Tendo em vista que a presente demanda restringe-se à partilha patrimonial e que ambas as partes são capazes para os atos da vida civil, não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. Da partilha Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Com relação à partilha, verifico que os bens indicados tiveram a propriedade comprovada documentalmente (ID 285767981). O acordo de meação encontra-se nos limites legais, restando preservados e resguardados de maneira satisfatória os interesses das partes. Quanto ao patrimônio remanescente, os requerentes apresentaram: Instrumento Particular de Cessão de Direitos relativo ao imóvel situado na Chácara 44, Conjunto 5, Setor Habitacional Arniqueira/DF (Doc. 02); Instrumento Particular de Compra e Venda/Cessão de Direitos relativo ao imóvel denominado Rancho Tucunaré, em Luziânia/GO (Doc. 03); contrato particular firmado com a Associação dos Servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – ASCAP e documentação complementar relativos aos lotes 7, 8 e 9 do empreendimento Corumbá IV (Docs. 04, 4.1 e 05); Instrumento Particular de Compra e Venda de Cessão de Posse e Benfeitorias relativo à Fazenda Riachuelo/TO (Doc. 06); e Contrato Particular de Compra e Venda de Posse (Cessão de Direito) relativo à Fazenda Dubai/TO (Doc. 07). Quanto à participação societária remanescente, apresentaram a 3ª Alteração Contratual Consolidada da empresa S2 Engenharia e Construções Ltda., CNPJ nº 48.832.134/0001-03, registrada em 01/04/2026 perante a JUCIS/DF, e a respectiva Certidão Simplificada, emitida em 10/08/2026, da qual consta ser o requerido o titular da integralidade das quotas sociais. Atribuíram ao acervo remanescente o valor total de R$ 7.643.946,48 (sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), assim distribuído: à requerente, os direitos sobre o imóvel de Arniqueiras/DF (R$ 2.006.834,84) e sobre o Rancho Tucunaré/GO (R$ 1.506.834,84), totalizando R$ 3.513.669,68; ao requerido, os direitos sobre os lotes 7, 8 e 9 do Corumbá IV (R$ 2.000.000,00), sobre a Fazenda Riachuelo (R$ 680.276,80), sobre a Fazenda Dubai (R$ 1.200.000,00) e a participação societária na S2 Engenharia (R$ 250.000,00), totalizando R$ 4.130.276,80. Quanto ao passivo, os requerentes individualizaram as seguintes obrigações, com indicação do credor, da natureza, do processo ou documento comprobatório e do valor aproximado: débitos perante a Agência Nacional de Mineração – ANM, decorrentes das execuções fiscais nº 1032317-53.2020.4.01.3400, nº 1032730-66.2020.4.01.3400 e nº 1040175-38.2020.4.01.3400, no valor de R$ 109.000,00; débitos de Imposto de Renda de Pessoa Física perante a União Federal – Fazenda Nacional, decorrentes das execuções fiscais nº 1071584-56.2025.4.01.3400 e nº 1110636-59.2025.4.01.3400, no valor de R$ 160.000,00; multa administrativa ambiental perante o IBAMA, objeto da execução fiscal nº 0066492-37.2013.4.01.3400, no valor de R$ 7.000,00; multa administrativa ambiental perante o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, objeto das execuções fiscais nº 0041543-43.2025.8.27.2729 e nº 0023942-63.2021.8.27.2729, formalmente constituída em nome da requerente, no valor de R$ 128.482,21; obrigação decorrente de contrato particular de compra e venda de imóvel a prazo, objeto da ação monitória nº 0713027-63.2025.8.07.0001, movida pela ASCAP em face da requerente, no valor de R$ 1.284.246,32; e débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel de Arniqueiras, formalmente lançados em nome do requerido, no valor de R$ 5.370,71 — perfazendo passivo total de R$ 1.694.099,24. Convencionaram os requerentes que a integralidade desse passivo, inclusive as obrigações formalmente constituídas em nome da requerente perante o NATURATINS e perante a ASCAP, será assumida, em caráter exclusivo e na relação interna entre as partes, pelo requerido, o qual se obriga a mantê-la indene de qualquer constrição patrimonial decorrente de tais débitos, assegurado à requerente o direito de regresso caso venha a suportar, por qualquer meio, o pagamento de tais obrigações. Quanto à obrigação objeto da ação monitória movida pela ASCAP, o requerido comprometeu-se, ainda, a prestar cooperação para viabilizar, mediante anuência da credora, eventual substituição processual no polo passivo daquele feito. Da delimitação do objeto da partilha e da exclusão de bens Os requerentes, em vez de insistir na manutenção, no objeto da presente ação, de bens cuja documentação de titularidade não se encontra atualmente disponível — os bens móveis descritos na petição inicial e a participação societária na empresa Rancho Tucunaré Goiás, ambos formalmente registrados em nome de terceiros —, optaram por excluí-los da pretensão de homologação, restringindo o pedido ao patrimônio cuja comprovação documental já se mostra satisfatória. Tal providência configura legítima redução do pedido, plenamente admissível em se tratando de pretensão formulada exclusivamente pelos próprios titulares do direito, sem parte adversa cujos interesses pudessem ser prejudicados pela alteração. A medida não importa renúncia de direitos sobre os bens excluídos, tampouco impede que os requerentes venham a dispor deles, judicial ou extrajudicialmente, por meio próprio, circunstância que deve ser expressamente ressalvada na presente decisão. Não se vislumbra, ademais, indício de ocultação patrimonial ou de prejuízo a terceiros decorrente da exclusão, na medida em que os bens em questão foram voluntariamente informados pelos próprios requerentes desde o ajuizamento da ação e permanecem, em sua totalidade, registrados perante terceiros alheios à presente relação processual. Da individualização do passivo e dos limites de sua homologação Os requerentes atenderam à determinação de individualização do passivo, especificando, para cada obrigação, o credor, a natureza, o processo ou documento comprobatório e o valor aproximado, ressalvada expressamente a natureza estimativa dos valores informados, sujeitos a atualização monetária, juros e demais encargos legais até a data do efetivo pagamento. Tal ressalva é adequada e deve ser mantida, na medida em que a exatidão dos valores devidos a cada credor há de ser aferida, em definitivo, nos próprios feitos em que tais obrigações são discutidas ou executadas, não sendo objeto desta ação de partilha. Impõe-se, todavia, esclarecer os limites jurídicos da convenção segundo a qual o requerido assume, com exclusividade, a responsabilidade econômica por todo o passivo relacionado, inclusive pelas obrigações formalmente constituídas em nome da requerente perante o NATURATINS e perante a ASCAP. Tal avença, por decorrer exclusivamente da manifestação de vontade dos requerentes, opera efeitos unicamente na relação interna entre eles, não podendo ser oposta aos respectivos credores, os quais não integram a presente relação processual, tampouco manifestaram anuência com eventual alteração da responsabilidade formalmente constituída. Assim, a homologação ora deferida não implica, por si só, substituição da requerente no polo passivo das execuções fiscais e da ação monitória em que figura como devedora, tampouco produz qualquer efeito perante os credores nelas indicados, permanecendo estes integralmente resguardados, tal como reconhecido pelos próprios requerentes na emenda apresentada. A eficácia da convenção limita-se, portanto, a obrigar o requerido, perante a requerente, a arcar com o pagamento de tais débitos e a mantê-la indene de qualquer prejuízo patrimonial deles decorrente, assegurado o direito de regresso em caso de desembolso pela requerente. Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO os termos do acordo acostado no ID 286640594. A partilha será realizada nos estritos limites do acordo. Registro, por fim, que a presente sentença gera efeitos unicamente entre as partes, não vinculando terceiros ou Entidades Públicas. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Demais disposições e determinações cartorárias Confiro, força de formal de partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência de que esta, em nenhuma hipótese, ensejará a dispensa de cumprimento de exigência legal, bem como do princípio da continuidade registral. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA

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