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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível de Planaltina · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714772-66.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADSON DE SOUSA RAMALHO REU: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que é possuidor do pavimento superior de imóvel com duas instalações independentes de energia elétrica e que a unidade inferior é ocupada por inquilina da ré. Relatou que a requerida alterou, sem sua autorização, a titularidade da conta de energia da unidade inferior para seu nome, deixando débitos vinculados ao seu CPF, embora jamais tenha residido ou consumido energia naquele local, além de reter as faturas, dificultando seu pagamento e expondo-o ao risco de negativação. Pretende: a) declaração de inexigibilidade das contas de energia elétrica lançadas em nome do autor; b) condenação ao pagamento das contas em aberto, instalação nº 1337577; c) transferência definitiva da titularidade da conta da unidade inferior para a ré ou para a efetiva ocupante; d) expedição de ofício à NEOENERGIA para que promova a transferência da titularidade da conta de energia elétrica da unidade atualmente ocupada pelo autor (pavimento superior e parte inferior frontal do imóvel situado à Quadra 6 Conjunto G Casa 11, Setor Residencial Leste, Planaltina-DF), para o nome do requerente, por ser o usuário efetivo e responsável pelos pagamentos; e) danos morais de R$ 5.000,00. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1][1]”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2][2]. Ora, alegando o autor que a ré tem responsabilidade pelas dívidas indicadas na petição inicial, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de inépcia da inicial Ao contrário do que sustenta a ré, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Tanto é assim que a própria requerida apresentou defesa específica quanto às alegações formuladas, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência, ou não, do direito invocado constitui matéria de mérito, e não questão relativa às condições da ação ou aos pressupostos processuais. Rejeito a preliminar. 4. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme documento de id. Num. 254028661 - Pág. 1, verifica-se que o autor exerce o cargo de professor da educação básica e, além disso, atua como advogado. O contracheque juntado aos autos no id. Num. 254028661 - Pág. 1 indica o recebimento de pouco mais de R$ 3.000,00 líquidos, referente ao mês de setembro de 2025. Os extratos bancários constantes do id. Num. 254028665 - Pág. 1 e seguintes, todavia, demonstram que o requerente recebeu, a título de “CRED TRANSFERENCIA SALARIO – DOC: 000254”, valores superiores a R$ 6.000,00 líquidos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. A divergência entre os valores constantes do contracheque e aqueles efetivamente creditados em sua conta bancária não foi esclarecida pelo requerente. Os extratos, portanto, evidenciam uma capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 5. Dos pedidos de transferência de titularidade e quitação Em primeiro lugar, não há que se falar em declaração de inexigibilidade das contas de energia elétrica lançadas referentes à instalação nº 1337577, relativa à unidade inferior do imóvel (RS 02). Isso porque, no período a que se referem as cobranças, as contas estavam regularmente em nome do requerente e correspondiam a consumo efetivamente realizado na unidade, ainda que ocupada por inquilina da ré. Além disso, a ré comprovou o pagamento dos valores que estavam em aberto, especialmente por meio do documento de id. 282397268, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio autor. Inicialmente, o autor informou a existência de duas contas em aberto (id. 253660061 – Pág. 1 e 2), porém, em emenda à inicial, passou a requerer o pagamento apenas do valor de R$ 93,37 (id. 254028647 – Pág. 2), sob a alegação de que a outra conta já teria sido quitada. Não há, portanto, débito pendente. Mesmo que houvesse, não se pode declara a inexigibilidade do débito, pois a credora (NEOENERGIA) não integra a relação jurídica processual. Quanto à instalação n. 1337577, código do cliente n. 2588230, também não há providência a ser determinada, pois a unidade inferior do imóvel já se encontra registrada em nome de terceiro (id Num. 253660066 - Pág. 2), embora anteriormente tenha figurado em nome do autor. Não há, assim, alteração de titularidade pendente de ser realizada. No que se refere ao pedido de transferência da titularidade da unidade atualmente ocupada pelo autor para o seu próprio nome, igualmente não há como acolhê-lo nos moldes pretendidos. A NEOENERGIA, como já observado, não integra a relação processual e, portanto, não pode ser diretamente atingida pelos efeitos da sentença, sobretudo para fins de imposição de obrigação de fazer. Cabe ao próprio interessado requerer administrativamente a alteração da titularidade perante a concessionária, apresentando a documentação necessária à comprovação da posse e da condição de usuário da unidade. Pelo mesmo motivo, não pode ser acolhido o pedido de expedição de ofício à concessionária para determinar a exclusão de cobranças ou de eventual negativação em nome do autor. 6. Do pedido de dano moral Quanto ao dano moral, a pretensão está fundamentada na cobrança, pela concessionária de energia elétrica, de duas faturas que seriam de responsabilidade da ré, mas foram emitidas em nome do requerido. No id. 253660061, consta débito referente ao consumo de julho de 2025, no valor de R$ 147,45, com vencimento em 28.07.2025. No mesmo documento, consta débito referente ao consumo de setembro de 2025, no valor de R$ 93,37, com vencimento em 15.09.2025. O documento de id. 253756435 demonstra que o nome do autor foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão do débito de R$ 147,45, com registro disponível a partir de 24.09.2025 e exclusão em 08.10.2025. Posteriormente, o autor informou a existência de nova inscrição, também relacionada ao débito de R$ 93,37. Conforme documento de id. 287784968 – Pág. 1, referido débito consta da base de dados do SPC Brasil em 05.11.2025, embora excluído em 21.07.2026. Considerando-se que a unidade consumidora que originou os débitos não pertencia ao autor e nem sequer era por ele utilizada, cabia à ré, na condição de proprietária do imóvel, providenciar a alteração da titularidade cadastral perante a concessionária. Embora a alteração tenha sido posteriormente realizada, os débitos de R$ 147,45 e R$ 93,37 permaneceram em aberto e, apesar de não serem de responsabilidade do autor, deram origem às inscrições apontadas. Desse modo, tendo a ré dado causa à manutenção da titularidade em nome do autor e, consequentemente, às inscrições decorrentes de débitos que não lhe pertenciam, deve responder pelas consequências daí advindas. Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição no cadastro de maus pagadores indevidos, ocorre o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. Não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que, à época de ambas as inscrições (ids. 253756435 e 287784968 – Pág. 1), não havia qualquer anotação restritiva anterior vigente em nome do autor. No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos. Nas circunstâncias em apreço, portanto, e considerando-se a situação econômica da demandada, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00. 7. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante dos documentos de id Num. 262626987, defiro a gratuidade de justiça à requerida. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 159.