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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: HERMES BRANDÃO VILELA FILHO (OAB 9653/AL), ADV: HERMES BRANDÃO VILELA FILHO (OAB 9653/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: HERMES BRANDÃO VILELA FILHO (OAB 9653/AL) - Processo 0714751-14.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: E. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EXECUTADA: Adriana Accioly de Lima Vilela - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por E. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Adriana Accioly de Lima Vilela e Hermes Brandão Vilela Filho, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação por obrigação de fazer e pagar quantia certa, liquidado inicialmente em R$ 14.432,22 (quatorze mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos - fls. 1/3). Regularmente intimados para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, os executados quedaram-se inertes quanto ao adimplemento e, de fls. 26/27, postularam parcelamento pelo art. 916 do CPC, computando incorretamente a base de cálculo e sem demonstrar o depósito prévio de 30%. A pretensão foi refutada pela parte credora, de fls. 31/32. Posteriormente, de fls. 53/54, a parte executada reiterou proposta de acordo para quitação do débito em 29 (vinte e nove) parcelas fixas, com termo inicial postergado para janeiro de 2026, pugnando pela suspensão dos atos executivos. A exequente manifestou-se, de fls. 62/64, refutando a fórmula apresentada pelos devedores e formulando contraproposta de transação em condições específicas (entrada de 30% e o saldo remanescente em dez parcelas). Instada a se manifestar formalmente sobre a contraproposta mediante o ato ordinatório, de fls. 65, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 67/71), a parte executada manteve-se silente, restando certificado o decurso do prazo sem manifestação (de fls. 73). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, revogo e torno sem efeito o despacho, de fls. 66, pois lançado com equívoco material, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC. No que tange ao parcelamento do débito pretendido pelos devedores, de fls. 53/54, cumpre ressaltar que o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a concessão potestativa de parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, conquanto tenha havido tentativa de composição e contraproposta formulada pela exequente (de fls. 62/64), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para aceitação e adimplemento das condições propostas (certidão de fls. 73). Diante da ausência de consenso e da inércia dos devedores, restam frustradas as tentativas de composição amigável, indeferindo-se o pedido de suspensão processual. Escoado o prazo legal sem que tenha havido o pagamento voluntário da condenação líquida determinada na decisão, de fls. 21/22, incidem de pleno direito sobre o montante inadimplido a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não operado o pagamento espontâneo, impõe-se a realização imediata dos atos constritivos, em estrita observância à ordem de preferência legal prevista no art. 835, inciso I, e nos moldes do art. 854 do CPC, efetivando-se o comando já deliberado no despacho, de fls. 50. Ante o exposto, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos planilha analítica e atualizada do crédito exequendo, computando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Com a entrada em vigor da Lei Estadual no 9.567/2025, passou a ser exigível a cobrança de custas relativas a determinados atos processuais, inclusive os requeridos pela parte, estando a Secretaria autorizada, por meio de ato ordinatório, a determinar o respectivo recolhimento. Ressalte-se que o valor recolhido dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER) deve ser conforme o anexo IV da referida lei, quer seja, o valor fixo de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) POR CADA CONSULTA E RESPECTIVO SISTEMA. Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comprovante do pagamento das custas processuais para busca nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER). Assevero que as consultas somente serão possíveis mediante o recolhimento das custas correspondentes para cada ato ou após o deferimento do benefício da justiça gratuita, cuja situação deverá ser devidamente comprovada. Certificado o decurso do prazo, caso a parte solicitante NÃO tenha procedido o referido pagamento, façam os autos conclusos. Em caso de juntada do comprovante de custas devidamente pagas aos autos, independente de novo despacho, desde já, defiro o pedido para fins de busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras da parte executada, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, conforme valor indicado na planilha de cálculo. Acaso ainda não conste dos autos, intime-se a parte credora para que apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Caso sejam encontrados valores, intime-se o executado da operação realizada, servindo o espelho do sistema como termo, para, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Deverá constar no mandado o disposto no § 5º do mesmo artigo. Na hipótese de não ser encontrado qualquer quantia, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Decisão não publicável. Maceió, 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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