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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714750-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO LOPES DA SILVA, JEFERSON LUDUVICO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência do feito, informando ter celebrado negociação extrajudicial com a parte executada id 286404419. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, não se exigindo, para tanto, a anuência do executado. No caso, inexistindo notícia de impugnação ao cumprimento de sentença pendente de apreciação, não há óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 3