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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0714718-21.2026.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APARECIDA MARIA DE MOURA MARQUES RECORRIDO: CONSTRUTORA MENDONCA LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora não promoveu o recolhimento do preparo recursal e tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo deve ser comprovado no prazo legal, constituindo requisito de admissibilidade do recurso. A ausência de recolhimento das custas recursais acarreta a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserção. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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