2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714717-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: RONALDO MATOS CLAUDIO DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente requerendo a reiteração das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ao argumento de que houve lapso temporal desde as últimas diligências realizadas. O pedido não merece acolhimento. A mera alegação de decurso temporal desde as últimas pesquisas patrimoniais não autoriza, por si só, a renovação automática das medidas constritivas postuladas. Com efeito, a reiteração de pesquisas patrimoniais exige demonstração mínima de alteração da situação econômica da parte executada ou a indicação de elementos concretos capazes de evidenciar a utilidade prática das diligências requeridas. Do contrário, a providência assume caráter meramente exploratório, incompatível com a racionalidade da execução e com a vedação à prática de diligências indefinidamente reiteradas e desprovidas de efetividade. No caso concreto, a parte exequente não apresentou qualquer fato novo ou indício concreto de modificação patrimonial da executada, limitando-se a requerer, genericamente, a repetição das consultas já anteriormente realizadas e infrutíferas. Assim, ausente demonstração de utilidade concreta da medida, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Mantenha-se o feito no arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior manifestação útil da parte exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL