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TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MORGANA TENÓRIO GAIA (OAB 11729/AL) - Processo 0714709-57.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: Artur Mário Gaia dos Santos - RÉU: Município de Maceió e outro - Autos n° 0714709-57.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de medicamentos Autor: Artur Mário Gaia dos Santos Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 03 de setembro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: MORGANA TENÓRIO GAIA (OAB 11729/AL) - Processo 0714709-57.2026.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: Artur Mário Gaia dos Santos - Autos nº: 0714709-57.2026.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Artur Mário Gaia dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Artur Mário Gaia dos Santos, em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. A pretensão autoral foi julgada na sentença às fls. 139/144 determinando que o réu forneça-lhe o insumo: CPAP Automático + Máscara Nasal. Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo sequestro de R$ 5.500,00 (cinco e quinhentos reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento. Juntou documentos às folhas 47/50 dos autos principais. Breve relato, decido. No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o insumo imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora. O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. Insumos Empresa Valor Total (R$) CPAP Airsense S10 com umidificador Lumiar Health Builders LTDA, CNPJ: 05.652.247/0001-06 - fls. 47/48 R$ 5.000,00 Máscara Nasal R$ 500,00 TOTAL (R$) R$ 5.500,00 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes. Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes. Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.200.135/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos. Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRBJUS, para que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa Lumiar Health Builders LTDA, CNPJ: 05.652.247/0001-06, conforme dados bancários às folhas 47/48. Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias. Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.200.135/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME. Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação. Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória. Publico. Intimem-se. Maceió , 08 de setembro de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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