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Processo 0714708-05.2024.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS, FERNANDA BEATRIZ ALECIO DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por AMANDA DE OLIVEIRA BARROS e outra em face de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS, partes já qualificadas nos autos, em que houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado sob o ID 289399744. O título executivo é a sentença de ID 238248740, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de usucapião e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção, para condenar o executado/reconvindo a pagar à exequente/reconvinte os valores recebidos a título de aluguéis, descritos nos contratos de ID 193541759, ID 193541765 e ID 193541762, no período de 10/06/2021 a 19/09/2023. Em razão da sucumbência na ação principal, o autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Quanto à reconvenção, a sentença assim dispôs: "Por outro lado, diante da sucumbência recíproca e não proporcional na reconvenção, respondem as partes pelo pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção, na proporção de 20% (vinte por cento) para o reconvindo e 80% (oitenta por cento) para a reconvinte." Interposta apelação pelo executado/reconvindo, o recurso foi conhecido e desprovido, à unanimidade, nos termos do acórdão de ID 275631061, no qual os honorários advocatícios fixados na ação principal foram majorados para 12% sobre o valor da causa, e expressamente mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença quanto à reconvenção. Os embargos de declaração subsequentes foram conhecidos e rejeitados (ID 275631077) e o trânsito em julgado foi certificado em 12/05/2026 (ID 275631084). Requerido o cumprimento de sentença (IDs 277047296, 281932048 e 284696181), a parte credora apontou crédito total de R$ 154.505,31, assim discriminado: R$ 78.138,28 relativos à indenização pelos aluguéis; R$ 40.593,04 relativos aos honorários de sucumbência da ação principal; e R$ 35.773,99 relativos aos honorários de sucumbência da reconvenção. Na petição de ID 281932048, a exequente renunciou expressamente à parcela ilíquida do título, correspondente aos aluguéis recebidos por força de contratos não juntados aos autos, limitando a execução aos três contratos ali identificados. Pela decisão de ID 285901333 determinou-se a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e de honorários de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Na impugnação de ID 289399744, o executado reconheceu como corretos os valores apontados a título de aluguéis e de honorários da ação principal e sustentou a existência de excesso de execução exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência da reconvenção. Argumentou que a proporção de 20% e 80% estabelecida na sentença distribuiu entre as partes a obrigação de pagar as custas e os honorários, e não um crédito em favor da reconvinte, de modo que lhe caberia suportar apenas um quinto da verba, e não os quatro quintos cobrados. Apurou, a esse título, o valor nominal de R$ 6.903,70, correspondente a 20% de 10% do valor atribuído à reconvenção, atualizado para R$ 9.061,25 conforme demonstrativo de ID 289403948, elaborado no sistema de cálculos judiciais deste Tribunal. Requereu o reconhecimento do valor total devido, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no artigo 525, § 6º, do CPC, a declaração de quitação da obrigação em razão do depósito judicial e a liberação da quantia depositada, com retenção da parcela correspondente aos honorários objeto do cumprimento de sentença de ID 289392343. O comprovante de pagamento do boleto de depósito judicial, datado de 02/09/2026, consta do ID 289403946, e o crédito na conta judicial vinculada, no valor de R$ 127.792,77, foi certificado no ID 289758019. É o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva. O prazo para pagamento voluntário, contado na forma dos artigos 219 e 224, §§ 2º e 3º, do CPC, teve início em 13/08/2026 e se esgotou em 02/09/2026. A partir de então fluiu o prazo previsto no artigo 525 do CPC, cuja redação é a seguinte: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Apresentada a peça em 02/09/2026, é ela tempestiva. Também estão satisfeitas as exigências do artigo 525, § 4º, do CPC, uma vez que o executado indicou o valor que reputou devido e instruiu a impugnação com o demonstrativo de ID 289403948. A matéria arguida encontra amparo no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, que autoriza a alegação de "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Conheço, pois, da impugnação. No mérito, a controvérsia é exclusivamente de interpretação do título executivo e a razão está com o executado. O trecho do dispositivo sentencial em disputa afirma que, "diante da sucumbência recíproca e não proporcional na reconvenção, respondem as partes pelo pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção, na proporção de 20% (vinte por cento) para o reconvindo e 80% (oitenta por cento) para a reconvinte". Na reconvenção foram deduzidos três pedidos, com expressão econômica total de R$ 345.185,20: imissão na posse do imóvel, indenização por danos materiais correspondentes aos aluguéis vencidos entre 2011 e 2024, no valor de R$ 295.185,20, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. A sentença rejeitou integralmente o pedido de imissão na posse, rejeitou integralmente o pedido de danos morais e acolheu o pedido de danos materiais apenas quanto ao período compreendido entre 10/06/2021 e 19/09/2023, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores. De pretensão que abrangia mais de uma década de aluguéis, restaram reconhecidos pouco mais de dois anos. Foi precisamente essa desproporção que a sentença qualificou ao empregar a expressão "sucumbência recíproca e não proporcional", atribuindo à reconvinte a fração maior do encargo. O acolhimento parcial em razão da prescrição configura sucumbência, e a renúncia posterior à parcela ilíquida, manifestada no ID 281932048, não altera essa aferição, que se faz pelo confronto entre o que foi pedido e o que foi concedido no momento do julgamento. No mais, a distribuição foi expressamente mantida em segundo grau. No acórdão de ID 275631061 consignou-se a majoração dos honorários fixados na ação principal para 12% sobre o valor da causa e, em seguida, de forma inequívoca, que ficava mantida a distribuição da sucumbência na reconvenção conforme estabelecido na sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados sem qualquer alteração nesse ponto (ID 275631077). O título transitou em julgado e deve ser cumprido tal como redigido, sendo vedado, na fase de cumprimento, atribuir-lhe conteúdo diverso daquele que ostenta. A sucumbência recíproca faz nascer obrigações autônomas e recíprocas de cada parte perante o advogado da parte adversa, insuscetíveis de encontro de contas. É exatamente essa a estrutura desenhada pelo dispositivo sentencial: cabe ao reconvindo suportar 20% da verba fixada na reconvenção, em favor da patrona da reconvinte, e a esta suportar os 80% restantes, em favor dos patronos do reconvindo. Reconhecido, portanto, o excesso de execução, eis que a exequente, adotando interpretação equivocada, cobrou honorários advocatícios na reconvenção no importe de 80%, cujo montante será calculado abaixo. Procedendo-se à atualização do valor devido a título de honorários na reconvenção até a data de 02/07/2026, que corresponde à mesma data dos cálculos da exequente de ID 281932074, com correção monetária do valor atribuído à reconvenção (R$ 345.185,20) a partir da sua protocolização (10/06/2024), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (05/05/2026), e apurando-se o valor corresponde a 2% (ou 20% de 10%), tem-se que a dívida referente àquela verba perfazia o total de R$ 7.658,91 (Cálculo I anexo). Saliente-se, em relação ao termo inicial de incidência de juros, que o entendimento adotado é ratificado pelo e. TJDFT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. 2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado. Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente, entretanto, apresentou como devido o montante de R$ 35.773,99 (ID 281932048, página 2), de modo que o valor do excesso é de R$ 25.115,08. Registro que, no sobredito cálculo, o valor dos honorários da reconvenção foi atualizado até 02/07/2026 apenas para se averiguar a alegação de excesso de execução. O valor da referida verba na data do depósito efetuado nos autos, a saber, 02/09/2026, perfazia o montante de R$ 7.781,05 (Cálculo II anexo) e o débito total em execução perfazia o valor de R$ 126.800,52 (R$ 78.138,28 + R$ 40.593,04 + 7.781,01 + R$ 288,15 (custas de ID 284691036)). Quanto ao pedido de retenção de parcela do depósito em favor da sociedade Pisco & Rodrigues Advogados (ID 289392343), não pode ser acolhido nestes autos. A retenção pretendida configuraria, na prática, compensação entre verbas honorárias decorrentes da sucumbência recíproca, expressamente vedada pelo artigo 85, § 14, do CPC. Some-se a isso que o crédito perseguido tem por devedora a parte, e não sua patrona, de modo que eventual constrição haveria de recair, na via própria e mediante requerimento específico, sobre a quota pertencente à executada daquela relação, e não sobre a integralidade do depósito realizado nestes autos. Indefiro, pois, o pedido de retenção. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, fundado no artigo 525, § 6º, do CPC, resta prejudicado com o julgamento imediato do incidente. Deste modo, considerando que o débito total em execução perfazia o montante de R$ 126.800,52 e que foi depositado nos autos o valor de R$ 127.792,77, a medida que se impõe é a extinção do feito pelo pagamento. Diante do exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 289399744 e, no mérito, acolho-a parcialmente, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 25.115,08. Em consequência, considerando que o depósito efetuado é suficiente para quitar a dívida, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios na presente fase em favor da exequente. Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 289758019 da seguinte forma: a) R$ 126.800,52, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 289619353; e b) o remanescente, com acréscimos legais, em favor da parte executada, que deverá informar, no prazo de 15 dias, como pretende sua liberação. Noutro giro, em virtude do acolhimento da impugnação, ainda que parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do excesso (R$ 25.115,08), ou seja, em R$ 2.511,50. Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEVIDA. (...) 6. Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3. O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1. Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4. Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. VALOR. EXCESSO. DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2. Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3. Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para realizar o depósito da quantia ora arbitrada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de se sujeitar ao início do cumprimento de sentença. Quanto ao requerimento de início da fase de cumprimento de sentença de ID 289392343, de modo a se evitar tumulto processual que se instauraria ao processar duas execuções nestes mesmos autos, determino que ele seja processado em apartado. O requerimento deverá ser instruído com as principais peças processuais (título, certidão de trânsito em julgado e planilha atualizada da dívida) e, também, com a indicação do advogado da parte devedora. Operada a preclusão recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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