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0714690-72.2024.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    NOME: IGOR RIBEIRO ARAUJO SILVA Endereço: Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Chác 15, Uni 15-D ,Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-000 Telefone: (61) 98637-3619 Ressalto que os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar gozam de proteção legal assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, norma que tem o escopo de assegurar o direito constitucional de moradia, em exaltação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O enquadramento do débito exequendo em qualquer das hipóteses listadas pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família, sendo um desses casos a cobrança de dívida oriunda de taxa condominial do próprio imóvel conscrito (inciso IV do citada norma). O fato de a dívida exequenda corresponder a percentual reduzido do valor do imóvel não constitui óbice ao eventual deferimento dos atos expropriatórios a serem efetivados em desfavor dos Executados, na medida em que a lei (art. 805 do CPC/2015) lhes faculta indicar outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito perseguido. Nesse cenário, considerando a manifestação retro, intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito em execução e/ou formular proposta de pagamento/ acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia ensejar o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Atribuo força de AR/MANDADO à presente decisão. GAMA/DF, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

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