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0714658-81.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0714658-81.2026.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Verifica-se que a parte exequente promove o presente cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. Todavia, a petição inicial não se encontra devidamente instruída para o regular processamento do feito, porquanto não foi apresentada planilha atualizada do débito e não há delimitação clara das parcelas que se pretende executar pelo rito coercitivo da prisão. Importante destacar que a execução fundada no art. 528 do Código de Processo Civil admite a prisão civil apenas em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, conforme dispõe o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309 do STJ. Assim, faz-se necessária a adequada individualização das parcelas executadas, a fim de permitir a correta análise do rito pretendido e do valor efetivamente exigido. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) apresentar planilha atualizada do débito, com discriminação das parcelas vencidas, respectivos vencimentos, valores pagos, se houver, e saldo remanescente; b) esclarecer expressamente que a execução tramita pelo rito da prisão civil, delimitando as parcelas passíveis de cobrança por esse rito, observando-se o disposto no art. 528, § 7º, do CPC e na Súmula 309 do STJ; c) adequar o demonstrativo do débito às parcelas correspondentes ao trimestre inadimplido e às que eventualmente se venceram no curso da execução. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito

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