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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714653-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO DA SILVA MELO EXECUTADO: MARCOS MATOS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO DA SILVA MELO em face da decisão de Id. 278408513, que, no âmbito da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao veículo FORD/FIESTA SE 1.6 8V, placa OVS1232, determinou, dentre outras providências, a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como terceiro interessado e sua intimação para manifestação acerca da penhora, da situação contratual do financiamento e da alegada cessão do crédito fiduciário. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada preclusão consumativa e aos efeitos decorrentes da improcedência de anterior ação de busca e apreensão; contradição entre a exigência de comprovação da cessão do crédito e o reconhecimento da preferência decorrente da garantia fiduciária; e possível violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integração e esclarecimento da fundamentação, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Inicialmente, não há falar em preclusão consumativa quanto à manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Com efeito, embora o Fundo tenha anteriormente comparecido aos autos, por meio da petição de Id. 261987475, sua intervenção, até então, destinou-se essencialmente a prestar esclarecimentos acerca da situação contratual do financiamento vinculado ao veículo, inclusive quanto à alegada cessão do crédito e ao saldo devedor. Tal comparecimento não se confunde com a formal intimação acerca da penhora dos direitos aquisitivos, tampouco esgota a faculdade de manifestação do terceiro interessado acerca da constrição judicial. A intimação determinada na decisão embargada possui objeto específico: dar ciência formal ao Fundo da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relacionados ao veículo e oportunizar-lhe manifestação quanto à constrição, à atual situação contratual do financiamento, ao saldo devedor, ao eventual interesse jurídico sobre o bem e à documentação comprobatória da alegada cessão do crédito fiduciário. Cuida-se, portanto, de providência destinada à regularização do contraditório e à adequada delimitação dos direitos patrimoniais sujeitos à execução, não havendo incompatibilidade entre o comparecimento anterior do Fundo para prestar informações contratuais e sua posterior intimação formal acerca da penhora dos direitos aquisitivos. Quanto à alegada omissão acerca dos efeitos da ação de busca e apreensão, assiste parcialmente razão ao embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação. O exequente sustenta que a ação de busca e apreensão anteriormente proposta pelo credor fiduciário originário, relativamente ao mesmo veículo, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 07/04/2016, e pretende extrair dessa circunstância a conclusão de que não mais subsistiria a garantia fiduciária. Todavia, a mera improcedência da ação de busca e apreensão não conduz, por si só, à conclusão automática de extinção da dívida ou da garantia fiduciária. Os efeitos da coisa julgada devem ser aferidos à luz dos fundamentos determinantes do pronunciamento judicial e dos limites objetivos da controvérsia definitivamente solucionada. Desse modo, a circunstância de ter sido julgada improcedente anterior ação de busca e apreensão não autoriza, isoladamente, reconhecer a inexistência ou extinção da garantia fiduciária, tampouco dispensar a adequada apuração da situação jurídica atual do financiamento e da titularidade do respectivo crédito. Justamente por isso se mostra pertinente a determinação para que o Fundo apresente a documentação relativa à alegada cessão e esclareça a situação contratual do financiamento, possibilitando ao Juízo, após o estabelecimento do contraditório, definir a extensão dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado e as consequências jurídicas da garantia eventualmente subsistente. Também merece esclarecimento a alegação de contradição entre a necessidade de comprovação da cessão e a referência, na decisão embargada, à preferência decorrente do crédito garantido por direito real. A decisão consignou expressamente que a alegada cessão do crédito fiduciário ao Fundo depende de comprovação documental idônea. Ao mesmo tempo, registrou que eventual produto econômico decorrente da expropriação deverá observar a precedência material do crédito garantido por direito real. Não houve, contudo, reconhecimento definitivo de que o Fundo seja titular do crédito fiduciário, nem determinação de reserva ou pagamento imediato de qualquer quantia em seu favor. O que se reconheceu foi, tão somente, a consequência jurídica abstratamente decorrente da eventual existência e subsistência de crédito garantido por direito real. A efetiva incidência dessa preferência pressupõe a demonstração tanto da subsistência da garantia quanto da titularidade do respectivo crédito. Em outras palavras, a existência de eventual preferência e a identificação de seu titular constituem questões distintas. A primeira decorre da natureza jurídica do crédito efetivamente garantido; a segunda depende da comprovação de quem atualmente ocupa a posição jurídica de credor. A decisão embargada deve, portanto, ser compreendida no sentido de que eventual preferência somente será concretamente reconhecida em favor do Fundo caso sejam devidamente demonstradas a subsistência da garantia fiduciária e sua condição de atual titular do crédito. Por fim, não prospera a alegação de possível afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não reconheceu crédito em favor do Fundo, não determinou pagamento, tampouco lhe atribuiu definitivamente parcela do produto de eventual alienação judicial. Limitou-se a estabelecer as cautelas necessárias à regularidade da constrição e de eventual futura expropriação. A observância da situação jurídica do bem, da extensão dos direitos patrimoniais efetivamente pertencentes ao executado e de eventual direito real de terceiro constitui matéria inerente ao controle judicial dos atos executivos, não ficando condicionada à formulação de pedido de reserva de valores pelo terceiro interessado. Portanto, os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão da decisão embargada, permanecendo hígida a determinação de intimação formal do Fundo acerca da penhora dos direitos aquisitivos e para apresentação dos esclarecimentos e documentos anteriormente especificados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão de Id. 278408513, nos termos acima expostos. Mantém-se, no mais, integralmente a decisão embargada, inclusive quanto às providências nela determinadas. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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