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TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP), ADV: ALLISON SANTOS SILVA (OAB 20789/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0714623-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: Gabriela Pereira Soares - RÉ: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - L87 Auto - DESPACHO Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que em sede de audiência instrutória houve a juntada de documentos relevantes e potencialmente essenciais ao adequado deslinde da controvérsia (fls. 224), cuja apreciação demanda prévia oportunidade de manifestação das partes adversas. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, tais diretrizes não afastam a observância do contraditório, sobretudo quando os elementos posteriormente incorporados aos autos podem influenciar diretamente a formação do convencimento judicial. Em sentido oposto, a informalidade própria do rito recomenda que se privilegie solução simples e efetiva, evitando-se formalidades desnecessárias sem, contudo, surpreender qualquer das partes com decisão fundada em prova sobre a qual não tenha podido se pronunciar. Assim, em prestígio ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do Código Processual Civil, intimem-se os réus para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca dos documentos recentemente juntados, podendo apresentar as considerações que entenderem pertinentes ao seu conteúdo e alcance probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Arapiraca(AL), 03 de setembro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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