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TJDFT · 1ª Vara de Família de Brasília · Decisão
Assim, fica sem efeito a indicação constante do mandado quanto ao início do prazo para contestação a partir da juntada da citação, preservando-se, nos demais aspectos, o ato citatório já aperfeiçoado. Cancele-se eventual prazo defensivo lançado no sistema em decorrência daquela comunicação, não havendo, até o momento, falar em preclusão ou revelia. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC4 para designação de audiência de mediação/conciliação, conforme já determinado no ID 282301078.
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