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0714611-78.2024.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora e da administradora de benefícios, em razão da negativa de cobertura de tratamento oncológico para neoplasia de colo uterino, sob alegação de carência contratual, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas, além de julgar improcedente a reconvenção apresentada pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar a adequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação; (ii) verificar se a sentença é parcialmente nula por for força de eventual ilegitimidade passiva da apelante; (iii) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iv) saber se responde solidariamente pela negativa de cobertura de tratamento oncológico prescrito em contexto de urgência, apesar de não assumir diretamente o risco assistencial; e (v) saber se são devidos os danos morais e materiais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo da própria apelação revela-se processualmente inadequado, pois o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige requerimento autônomo dirigido ao tribunal ou ao relator. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, à vista das alegações constantes da petição inicial. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade da administradora de benefícios confunde-se com o mérito da demanda e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Comprovado quadro de neoplasia maligna com indicação médica de início imediato de tratamento oncológico, a hipótese configura situação de urgência, sujeita à cobertura obrigatória. Nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como da Súmula nº 597 do STJ, é abusiva a negativa fundada em carência contratual superior a 24 horas. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato discutido, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a administradora de benefícios integra a cadeia de consumo do serviço de saúde e responde solidariamente com a operadora pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a distinção entre suas atribuições internas e as da operadora. 7. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico urgente extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade relacionados à saúde, à integridade física e psíquica e à dignidade da beneficiária. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Reconhecida a responsabilidade solidária da administradora de benefícios, subsiste sua obrigação de ressarcir as despesas médicas comprovadamente suportadas pela autora em decorrência da negativa indevida de cobertura. IV. DISPOSITIVO 9. Negou-se provimento ao apelo da ré. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, 1.024, § 5º, e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 2.112.119/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.099.101/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/08/2022, DJe 01/09/2022; TJDFT, Acórdão nº 2137122, ApCiv nº 0753354-50.2025.8.07.0001, Rel. Angelo Passareli, 1ª Turma Cível, j. 10/06/2026, DJe 26/06/2026; TJDFT, ApCiv nº 0705694-40.2024.8.07.0019, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 28/05/2026, DJe 19/06/2026; TJDFT, Acórdão nº 2123726, ApCiv nº 0726421-56.2024.8.07.0007, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 06/05/2026, DJe 22/05/2026.

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