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0714598-60.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    I – SÍNTESE Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem imóvel ajuizada por GLENIA CRISTIANE FERREIRA CONCEIÇÃO, WESLEY FERREIRA CONCEIÇÃO, DIENY MELRY FERREIRA CONCEIÇÃO, JON WENDER FERREIRA CONCEIÇÃO e DORATHY KATLEEN FERREIRA CONCEIÇÃO em face de THAIANNA DIULIA FERREIRA CONCEIÇÃO. A sentença de ID 283322829 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar extinto o condomínio sobre o imóvel situado na Quadra 08, Lote 43, Setor Leste Residencial, Gama/DF, matrícula nº 58.004 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando sua alienação judicial e o posterior rateio do produto da venda entre os seis coproprietários, na proporção de 1/6 para cada um; condenar a requerida ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 5/6 do valor locatício de mercado, devida desde 14/08/2025 até a efetiva desocupação ou a entrega da posse ao arrematante, o que primeiro ocorrer, remetendo a apuração do valor locatício à liquidação por arbitramento; e julgar prejudicado o pedido de desocupação compulsória imediata. A sentença também determinou, após o trânsito em julgado, a adoção das providências necessárias à hasta pública e a intimação da requerida para indicar, no prazo de 15 dias, se pretende exercer direito de preferência na aquisição dos quinhões dos demais coproprietários. Consta certidão de ID 287068886 atestando o trânsito em julgado da sentença. No ID 288058288, os requerentes postulam o processamento do cumprimento de sentença; o prosseguimento da alienação judicial, mediante avaliação do imóvel, nomeação de leiloeiro, designação de leilões, publicação de editais, intimação da requerida acerca do direito de preferência e posterior rateio do produto da venda; e a instauração da liquidação por arbitramento para apuração do valor locatício de mercado, reservando o cumprimento por quantia certa da indenização para momento posterior à liquidação. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cumprimento do título judicial A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, e deve ser cumprida nos limites objetivos da coisa julgada, conforme os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. No caso, a certidão de ID 287068886 comprova o trânsito em julgado da sentença de ID 283322829, de modo que se encontram presentes os pressupostos para o início dos atos destinados à concretização dos comandos nela estabelecidos. O título contém providências de naturezas distintas. De um lado, determinou a alienação judicial do imóvel e o posterior rateio do produto da venda. De outro, reconheceu obrigação indenizatória cujo valor depende de prévia liquidação por arbitramento. Não há, neste momento, crédito indenizatório líquido que autorize a abertura do prazo para pagamento previsto no art. 523 do CPC. A própria sentença estabeleceu que o valor locatício de mercado deverá ser apurado em liquidação por arbitramento. Somente depois da definição do quantum será possível o cumprimento definitivo dessa obrigação por quantia certa. Assim, o requerimento de ID 288058288 deve ser recebido para cumprimento do título, sem que isso importe, nesta etapa, intimação da requerida para pagamento da indenização prevista na sentença. Da alienação judicial do imóvel A sentença declarou extinto o condomínio e determinou expressamente a alienação judicial do imóvel, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, com posterior rateio do produto da venda entre os seis coproprietários, na proporção de 1/6 para cada um. Também determinou, após o trânsito em julgado, a adoção do procedimento dos arts. 879 e seguintes do CPC. A avaliação do imóvel constitui providência antecedente necessária à alienação judicial, pois estabelece parâmetro objetivo para os atos subsequentes e para a aferição de eventual preço vil, observados os arts. 870 e seguintes e 891 do CPC. Os autos, conforme apontado no próprio requerimento de ID 288058288, não apresentam avaliação atual do valor de mercado do imóvel para finalidade de alienação judicial. A estimativa referente ao valor locatício não se confunde com a avaliação do bem destinada à alienação. Mostra-se adequado, portanto, determinar inicialmente a avaliação do imóvel. A nomeação de leiloeiro, a fixação das datas das praças ou leilões e a expedição do edital pressupõem a definição do valor da avaliação e das condições concretas da alienação. Tais providências deverão, por isso, ser examinadas subsequentemente, após a realização da avaliação, sem prejuízo de seu oportuno cumprimento, por decorrerem do próprio título judicial. Do direito de preferência O comando sentencial determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, a requerida seja intimada para indicar, em 15 dias, se pretende exercer direito de preferência na aquisição dos quinhões dos demais coproprietários, em igualdade de condições de oferta, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Tratando-se de comando integrante de sentença transitada em julgado, impõe-se seu cumprimento nos exatos termos em que proferido. Da liquidação por arbitramento O capítulo condenatório da sentença estabeleceu que a indenização mensal devida pela requerida corresponde a 5/6 do valor locatício de mercado do imóvel, desde 14/08/2025 até a efetiva desocupação ou a entrega da posse ao arrematante, o que primeiro ocorrer, remetendo expressamente a definição do valor locatício à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC. A liquidação deve observar rigorosamente esses parâmetros, sendo vedado modificar a sentença ou rediscutir a lide, conforme art. 509, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, as partes devem ser previamente intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo fixado pelo Juízo. Somente se os elementos apresentados não forem suficientes para a definição do valor será nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Embora os requerentes tenham requerido desde logo a nomeação de perito, o procedimento legal estabelece etapa anterior de apresentação de elementos pelas partes. Por isso, a nomeação imediata do expert mostra-se prematura, devendo ser examinada após o contraditório previsto no art. 510 do CPC. A indenização material reconhecida na sentença não se confunde com as verbas de sucumbência. Todavia, sua cobrança pelo procedimento do art. 523 do CPC somente será cabível após a liquidação e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da sucumbência A sentença já disciplinou os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação, distribuindo a sucumbência na proporção estabelecida no próprio título e observando a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Não há fundamento, nesta etapa, para modificar ou antecipar a exigibilidade das verbas sucumbenciais definidas no título. III – DECIDO RECEBO o requerimento de ID 288058288 para fins de cumprimento da sentença de ID 283322829, observados os limites do título executivo judicial. DEFIRO o prosseguimento dos atos destinados à alienação judicial do imóvel situado na Quadra 08, Lote 43, Setor Leste Residencial, Gama/DF, matrícula nº 58.004 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. DETERMINO a avaliação do imóvel, nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração de seu valor de mercado destinado à alienação judicial. DETERMINO que a requerida, por intermédio de seu advogado constituído, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende exercer o direito de preferência na aquisição dos quinhões dos demais coproprietários, em igualdade de condições de oferta, nos exatos termos da sentença transitada em julgado. DEFIRO a instauração da liquidação de sentença por arbitramento quanto ao capítulo indenizatório, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil. DETERMINO que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos pertinentes à apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel, observados os parâmetros fixados na sentença. RESERVO para momento posterior ao prazo previsto no item anterior a análise acerca da necessidade de nomeação de perito para apuração do valor locatício. INDEFIRO, por ora, a intimação da requerida para pagamento da indenização na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, por depender a obrigação de prévia liquidação, sem prejuízo de posterior cumprimento por quantia certa depois de definido o quantum debeatur. RESERVO para momento posterior à avaliação do imóvel a nomeação de leiloeiro, a definição das condições e datas da alienação e a expedição do respectivo edital, providências que deverão observar os arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil e os limites da sentença transitada em julgado. DETERMINO que o produto da futura alienação, depois de realizados os atos necessários e satisfeitas as despesas pertinentes na forma legal, observe o rateio entre os seis coproprietários na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um, conforme expressamente estabelecido no título judicial. À SECRETARIA EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel situado na Quadra 08, Lote 43, Setor Leste Residencial, Gama/DF, matrícula nº 58.004 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. INTIME-SE a requerida, por intermédio de seu advogado constituído, para cumprimento do item 4 do dispositivo. INTIMEM-SE as partes para cumprimento do item 6 do dispositivo. Cumpridas as providências e juntado o laudo de avaliação, CONCLUSOS para prosseguimento da alienação judicial e da liquidação por arbitramento.

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