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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714597-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FRANCISCO LOPES ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes integralmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ter sido prejudicado pela má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Relatou que, após passar para a reserva remunerada, realizou, em 17/01/2018, o saque integral do saldo da conta, recebendo a quantia de R$ 1.180,10. Aduziu que o valor seria incompatível com a evolução histórica das cotas e que parecer técnico contábil particular teria apurado diferença de R$ 21.190,44, já deduzidos os rendimentos e valores anteriormente recebidos. Sustentou que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os fatores oficiais de atualização e remuneração da conta, além de defender, subsidiariamente, a recomposição monetária mediante aplicação de expurgos inflacionários. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado no parecer particular, ou daquele que viesse a ser apurado no curso do processo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou questões processuais e prejudiciais, entre elas ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a observância dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de saques indevidos ou diferenças a restituir. Houve réplica. As questões preliminares foram apreciadas no curso do processo, prosseguindo-se com a instrução. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo pericial foi juntado sob o ID 265919236. Após a manifestação das partes e a impugnação apresentada pelo autor, o perito prestou esclarecimentos no ID 275242715. O laudo foi homologado no ID 278557089, ocasião em que se encerrou a instrução e se concedeu prazo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O autor requereu, em alegações finais, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão que homologou o laudo e indeferiu a elaboração de cenário complementar com expurgos inflacionários. O pedido não comporta acolhimento. A simples interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil. Não consta dos autos comunicação de concessão de efeito suspensivo ou de decisão do Tribunal que impeça o julgamento da causa. Ademais, a questão relativa à complementação da perícia já foi apreciada por este Juízo. O laudo foi homologado no ID 278557089; os embargos de declaração foram rejeitados no ID 281502039; e o pedido de reconsideração foi novamente indeferido no ID 283684286, com determinação expressa de conclusão dos autos para sentença. O processo está suficientemente instruído, as partes exerceram o contraditório sobre a prova técnica e apresentaram alegações finais. Não há, portanto, causa legal para suspensão. Indefiro o pedido. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a pretensão foi dirigida contra o Banco do Brasil em razão de suposta falha na administração da conta individual, consistente na alegada ausência de aplicação correta dos rendimentos e na incorreta evolução do saldo. A hipótese insere-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Ademais, não sendo o caso de inclusão da União no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual. Quanto à alegada inépcia, a petição inicial individualizou a causa de pedir, especificou o dano alegado, indicou a metodologia defendida e formulou pedido certo de condenação no valor de R$ 21.190,44, permitindo o pleno exercício do contraditório. Portanto, da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos. Além disso, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17/01/2018 e a demanda foi ajuizada em 06/07/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP titularizada pelo autor e se existem diferenças de atualização, remuneração ou valores indevidamente debitados a serem restituídos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência concreta de falha na prestação do serviço, o dano material e o nexo causal. Cumpria ao autor demonstrar erro operacional, saque indevido, desfalque ou descumprimento dos critérios oficiais de remuneração do Fundo. No caso, foi realizada perícia contábil judicial com base nos extratos, microfichas, planilhas e demais documentos juntados aos autos. O perito reconstituiu a evolução da conta entre os anos de 1982 e 2018, considerando as sucessivas conversões monetárias, os créditos de distribuição e valorização das cotas, os rendimentos, os pagamentos efetuados em folha ou conta corrente e o saque final realizado por ocasião da aposentadoria. A prova técnica registrou que os componentes remuneratórios e as movimentações constantes dos extratos foram considerados na planilha pericial e que não houve aplicação, pelo banco administrador, de índice diverso dos oficialmente previstos para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP. O perito também constatou a existência de pagamentos periódicos de rendimentos, mas não identificou elementos indicativos de fraude ou irregularidade nos saques registrados. Ao responder especificamente ao quesito sobre o suposto dano material, o expert esclareceu que não foram encontradas diferenças favoráveis ao autor, pois o saldo reconstituído para 17/01/2018 não divergiu do valor efetivamente disponibilizado. Afirmou, ainda, que o montante de R$ 21.190,44 indicado no parecer particular não se confirma mediante a aplicação dos critérios oficiais do Fundo. A conclusão do laudo foi expressa: “Após a elaboração dos cálculos periciais, tomando-se por base os valores registrados nos extratos da conta vinculada e aplicando-se a metodologia oficial de valorização das cotas do Fundo, verificou-se que o saldo apurado converge com o valor efetivamente sacado pelo participante na data de 17/01/2018, no montante de R$ 1.180,10.” Acrescentou o perito: “Não foram identificadas diferenças relevantes entre os valores resultantes dos cálculos realizados pelo Banco administrador e aqueles apurados por esta perícia, excetuadas pequenas variações decorrentes de arredondamentos operacionais e das sucessivas conversões de padrão monetário ocorridas no período analisado.” E concluiu: “Não foram constatadas inconsistências ou indícios de erro nos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PIS-PASEP do autor, à luz dos critérios oficiais de atualização e remuneração do Fundo.” A planilha anexa ao laudo demonstra que, após os lançamentos de distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária e pagamento de rendimentos em conta corrente, o saldo atingiu R$ 1.180,10. Em 17/01/2018 houve o saque integral desse valor, com encerramento da conta e saldo final igual a zero. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. O afastamento da prova técnica, todavia, exige a existência de elementos concretos capazes de demonstrar erro na metodologia, nas premissas, nos dados utilizados ou nas operações realizadas. O parecer elaborado pela assistente técnica do autor não possui força suficiente para infirmar o laudo judicial. Embora critique a ordem de aplicação dos fatores remuneratórios, o parecer não individualiza, de maneira objetivamente verificável, qual lançamento oficial deixou de ser creditado, qual percentual normativamente obrigatório foi descumprido pelo banco ou qual operação representaria saque ou débito indevido. Ao contrário, o próprio perito judicial constatou que as planilhas particulares chegaram ao valor de R$ 21.190,44 mediante metodologia que, além da sistemática oficial de remuneração, incluiu expurgos inflacionários relativos a planos econômicos. A pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários não pode ser acolhida nesta demanda. Os critérios de remuneração das contas individuais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil executar as operações autorizadas, manter os registros, efetuar os créditos previstos e processar os pagamentos. A instituição financeira pode responder por falhas na execução dessas atribuições, mas não lhe compete criar, substituir ou escolher índices de atualização monetária diversos daqueles estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela gestão do Fundo. A analogia defendida pelo autor não se mostra adequada. Embora PASEP e FGTS possam apresentar finalidade social e patrimonial, são institutos submetidos a regimes legais próprios, com fontes de custeio, estruturas de gestão e critérios de remuneração distintos. A disciplina jurisprudencial relativa aos expurgos das contas do FGTS não pode ser automaticamente transposta às contas individuais do PASEP para impor ao agente operador obrigação que não decorre da legislação específica do Fundo. Não demonstrado que o réu deixou de aplicar índice oficial obrigatório, efetuou saque indevido, promoveu desfalque ou cometeu erro nos lançamentos, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira. Assim, ausentes prova do dano patrimonial e demonstração de falha imputável ao réu, não se encontram presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 12:08:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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