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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Criminal de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0714593-62.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato (3431) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ANDREA DE LIMA BATISTA GOMES MACEDO, ROBERTO LUIZ RAMOS, WERVESON CARVALHO DA SILVA, MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS, LUCIANA RAMOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal com sentença condenatória transitada em julgado, na qual foi decretado o perdimento, em favor da União, do imóvel constituído pelo Lote nº 22, Conjunto 10, Quadra QR 203, Samambaia/DF, objeto da matrícula nº 254.775 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Por meio da decisão de ID 286132448, foi determinada a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, precedida de avaliação por oficial de justiça. Expedido o mandado de ID 286663341, consignou-se expressamente a autorização para utilização, caso necessária, de força policial, arrombamento e cumprimento em horário especial. Todavia, conforme certidão de ID 288024957, a diligência realizada em 19 de agosto de 2026, às 16h11, restou infrutífera porque não havia pessoa no imóvel que pudesse franquear o ingresso da Oficiala de Justiça. O Ministério Público requereu a renovação da diligência, com utilização, se necessária, das medidas já autorizadas no mandado originário (ID 289757007). É o necessário. DECIDO. A diligência deve ser renovada. A ausência de pessoa no imóvel em uma única tentativa não constitui impedimento à realização da avaliação determinada por este Juízo, sobretudo porque o mandado expedido já contemplava providências destinadas a assegurar o seu efetivo cumprimento. Não se mostra adequado, contudo, que o ingresso forçado no imóvel seja adotado de imediato, sem antes se buscar o cumprimento da diligência em horário no qual seja mais provável a presença de seus ocupantes. A medida de arrombamento, embora já autorizada, deve ser empregada subsidiariamente, caso frustrada a tentativa de ingresso por meios menos gravosos. Assim, mostra-se razoável que a diligência seja realizada, preferencialmente em horário especial, inclusive fora do horário comercial, se necessário, buscando-se inicialmente o acesso regular ao imóvel. Caso essa providência se revele inviável ou novamente infrutífera, deverá a Oficiala de Justiça dar efetivo cumprimento à ordem mediante utilização das medidas já autorizadas por este Juízo, inclusive arrombamento e requisição de força policial, observadas as formalidades legais pertinentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial, nos seguintes termos: Expeça-se novo mandado de avaliação, em reiteração ao de ID 286663341, preferencialmente para cumprimento pela mesma Oficiala de Justiça. A diligência deverá ser realizada, se possível, em horário especial, de modo a viabilizar o ingresso regular no imóvel e a realização da avaliação. Caso não seja possível o cumprimento dessa forma, ou se novamente não houver pessoa que franqueie o acesso ao imóvel, fica determinado o cumprimento da diligência mediante as medidas já autorizadas por este Juízo, inclusive ingresso forçado mediante arrombamento e requisição de auxílio policial, se necessário, observadas as cautelas e formalidades legais. A simples ausência de moradores ou ocupantes, portanto, não deverá ensejar nova devolução do mandado sem cumprimento, ressalvada a existência de circunstância concreta que torne materialmente inviável ou insegura a realização da diligência, hipótese que deverá ser circunstanciadamente certificada. Deverão ser integralmente observadas as determinações constantes do item 1, alíneas “a” a “g”, da decisão de ID 286132448, especialmente quanto à descrição das construções e benfeitorias, estado de conservação e condições de ocupação do imóvel, bem como à juntada de fotografias atuais. Cumprido o mandado, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme anteriormente determinado. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Samambaia-DF, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto