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0714546-82.2023.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0714546-82.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Apelada: Maria Cicera Romeiro de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, inconformado com a decisão (fl. 101/104 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência" tombada sob o n.° 0714546-82.2023.8.02.0001. Por meio de despacho (fl. 127), foi determinado a intimação do apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, abatendo-se a quantia já paga à fl.122, sob pena de deserção. Embora devidamente intimada, a recorrente manteve-se inerte, consoante certificado à fl. 132. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de regularmente intimado sobre a decisão que determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, a recorrente deixou de atender ao comando judicial. Dentro da temática da admissibilidade recursal, a Carta Processual vigente é expressa ao inserir o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, não tendo o Apelante promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente agravo. Em abono do asseverado, colaciono a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO E DE FORMA SIMPLES, QUANDO HAVIA SIDO DETERMINADO O PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL, 0724270-81.2021.8.02.0001; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Jeferson Santos da Costa (OAB: 17503/AL) - Felipe Eduardo Ramos Batista (OAB: 17496/AL) - 319

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