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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de petições apresentadas pelo advogado do executado, Dr. José Adirson de Vasconcelos Junior (OAB/DF 20.766), por meio das quais noticia problemas de saúde supervenientes, consubstanciados em atestados e relatórios médicos anexados aos autos, que o impossibilitam temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo a suspensão ou prorrogação dos prazos processuais em curso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), verificada a ocorrência de justa causa, assim compreendido o evento alheio à vontade da parte ou de seu patrono e que a impossibilitou de praticar o ato, o juiz permitir-lhe-á a prática do ato no prazo que assinalar. Ademais, o art. 313, inciso VI, combinado com o art. 314 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, autoriza a suspensão do processo ou a dilação de prazos quando houver motivo de força maior comprovado que impeça o procurador de atuar. Na hipótese dos autos, constata-se que o patrono requerente é o único advogado constituído nos instrumentos procuratórios para a representação processual do executado, figurando como patrono exclusivo na defesa dos interesses da parte. A abrupta incapacidade laborativa decorrente de acidente e tratamento médico do único procurador configura evidente obstáculo intransponível ao regular exercício do direito de defesa e ao cumprimento tempestivo das determinações judiciais. Com o objetivo de resguardar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal), impõe-se a prorrogação dos prazos processuais em curso. Ante o exposto, considerando que o patrono é o único outorgado para a representação processual do devedor e restando configurada a justa causa, DEFIRO o pedido formulado para prorrogar o prazo decorrente da decisão de ID 284891200 por mais 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período de afastamento médico atestado. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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