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TJDFT · 1ª Vara de Família de Brasília
DECISAO: (...) Considerando a natureza alimentar dos créditos, a existência de duas execuções e a necessidade de preservar parte dos rendimentos do executado, acolho o parecer do Ministério Público de ID 288798620 e determino à Uber a retenção adicional de 20% dos valores líquidos presentes e futuros devidos a A. D. S. R., com depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação do débito. A soma das retenções incidentes sobre os repasses não poderá ultrapassar 50%. Oficie-se à Uber, com referência expressa aos processos nº 0714501-29.2022.8.07.0016 e nº 0721400-09.2023.8.07.0016, para que mantenha individualizados os depósitos destinados a cada execução. Reitere-se a ordem à 99 Tecnologia Ltda. para que retenha 30% dos valores líquidos presentes e futuros devidos ao executado, inclusive ganhos por corridas, incentivos, bônus, valores em processamento e quantias pendentes de repasse, com depósito em conta judicial vinculada a estes autos. A empresa deverá informar a existência de eventual retenção anterior e observar que o total das constrições sobre os repasses não poderá ultrapassar 50%. Quanto às medidas executivas atípicas, o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Contudo, a suspensão de cartões de crédito e a restrição de passaporte não apresentam, neste momento, relação direta com a localização ou a expropriação de patrimônio. Além disso, foram deferidas retenções sobre os rendimentos provenientes das plataformas digitais, providências que devem ser cumpridas e avaliadas antes da adoção de medidas mais gravosas. Indefiro, por ora, esses pedidos. Também não cabe impedir a abertura de empresas, alterações societárias ou o ingresso do executado em quadro societário. A providência não assegura diretamente o pagamento do débito e pode restringir atividade econômica apta a gerar renda destinada à satisfação da obrigação alimentar. O veículo indicado no ID 287608037 está registrado em nome de A. R. R.. A utilização do bem pelo executado para o exercício de atividade profissional não comprova sua propriedade nem fraude à execução. A chamada propriedade aparente não autoriza, por si só, a constrição de patrimônio formalmente pertencente a terceiro, que não integra a relação processual. Indefiro a penhora do veículo. Do mesmo modo, fotografias extraídas de rede social e a existência de cadastro empresarial individual, documento de ID 287608036, não comprovam união estável, confusão patrimonial, fraude à execução ou titularidade de bens pertencentes ao executado. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC. A pesquisa indiscriminada e o bloqueio de ativos de terceiro estranho ao processo exigem elementos concretos que demonstrem sua responsabilidade patrimonial. Indefiro as pesquisas e constrições requeridas em nome da pessoa indicada na petição de ID 287608029. Após o cumprimento das diligências, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores levantados ou depositados nestes autos. Prazo 15 dias. Cumpra-se.
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