Publicações do processo

Processo 0714495-38.2020.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714495-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO REVEL: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face da executada, no qual foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de estender os efeitos da obrigação ao patrimônio particular do sócio RONI DARROS BARBOSA, ao fundamento de suposta confusão patrimonial e utilização abusiva da pessoa jurídica. Por meio da Decisão de ID 235886210, o incidente foi rejeitado. Naquela oportunidade, consignou-se que a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de natureza civil-empresarial, pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não tendo o exequente comprovado, de forma objetiva, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade executada e seu sócio. Determinou-se, ainda, que, preclusa a Decisão, o sócio fosse excluído do polo passivo, prosseguindo-se a execução exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, com intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada e indicação de bens passíveis de constrição. Na sequência, o exequente formulou pedido de reconsideração, o qual foi apreciado pela Decisão de ID 239438206. Naquela ocasião, registrou-se que o pedido de reconsideração não constitui meio autônomo de impugnação e somente poderia ser excepcionalmente admitido diante da demonstração de erro material, manifesta injustiça ou fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Como os argumentos então apresentados não se afastavam daqueles já examinados, o pedido foi indeferido, mantendo-se a Decisão de ID 235886210 por seus próprios fundamentos. O exequente interpôs, ainda, o Agravo de Instrumento nº 0723462-02.2025.8.07.0000. O recurso, entretanto, não foi conhecido, em razão da ausência de apresentação das respectivas razões recursais no momento da interposição, circunstância reconhecida como vício insanável. A respectiva Decisão transitou em julgado em 11/07/2025. Sobreveio, agora, a petição de ID 290321689, por meio da qual o exequente formula novo pedido de reconsideração da Decisão de ID 235886210, afirmando terem surgido fatos supervenientes capazes de justificar nova análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustenta, em síntese, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0736450-21.2026.8.07.0000, teria sido reconhecida a dissolução irregular da executada IRS PARTICIPAÇÕES LTDA. Aduz, ainda, que a executada celebrou, em 30/04/2019, cessão de direitos creditórios referentes a contrato objeto de demanda contra o Município de Campinaçu/GO, circunstância que, segundo alega, indicaria esvaziamento patrimonial e fraude contra credores. Com fundamento nesses elementos, requer a reconsideração da Decisão anterior, para que seja deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio e, em sede de tutela de urgência, seja averbada nestes autos penhora sobre o mesmo bem já constrito no processo nº 0701484-39.2020.8.07.0001. É o necessário. D E C I D O. Embora o novo pedido apresente elementos que não integraram a análise realizada por ocasião da Decisão de ID 235886210, tais circunstâncias não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada. Com efeito, a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0736450-21.2026.8.07.0000 não reconheceu, propriamente, a dissolução irregular da executada para os efeitos do art. 50 do Código Civil. Da leitura do documento juntado pelo próprio exequente, verifica-se que o recurso foi interposto pela executada e por seu sócio contra Decisão proferida em outro cumprimento de sentença, discutindo-se, dentre outras matérias, pedido de substituição de penhora incidente sobre direitos possessórios de imóvel por cotas sociais da IRS PARTICIPAÇÕES LTDA. Ao examinar a pretensão em sede de cognição sumária, o Relator consignou que a recusa à substituição da penhora havia sido fundamentada pelo Juízo de origem na suspeita de dissolução irregular da empresa, circunstância que comprometeria o valor de mercado e a liquidez das cotas oferecidas. Não houve, portanto, naquele pronunciamento, declaração judicial de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, tampouco reconhecimento de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou responsabilidade pessoal do sócio. A referência à possível dissolução irregular serviu, naquele contexto específico, para aferição da idoneidade e da liquidez das cotas sociais oferecidas em substituição à penhora. A conclusão é reforçada pelo próprio dispositivo daquela Decisão, que se limitou a indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. De toda forma, ainda que estivesse suficientemente demonstrada a dissolução irregular da pessoa jurídica, tal circunstância, isoladamente, não afastaria a necessidade de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, em relações de natureza civil-empresarial, possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Foi precisamente essa a premissa adotada na Decisão de ID 235886210, ocasião em que se reconheceu a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, ou a utilização intencional da sociedade como instrumento destinado a fraudar terceiros. O novo documento não altera essa conclusão. Também não é suficiente, por si só, a notícia acerca da cessão de direitos creditórios realizada pela executada em 30/04/2019. Segundo sustenta o exequente, a operação teria ocorrido em período no qual começaram a surgir demandas judiciais contra a empresa, circunstância que, em sua compreensão, indicaria possível esvaziamento patrimonial e blindagem de ativos. A mera realização de cessão de crédito, entretanto, não caracteriza automaticamente abuso da personalidade jurídica. Não foram apresentados, neste momento, elementos concretos que demonstrem que a cessão tenha sido simulada, realizada sem contraprestação, celebrada com pessoa física ou jurídica vinculada ao sócio, ou que os respectivos valores tenham sido desviados em benefício pessoal deste. Também não há demonstração de que eventual contraprestação recebida pela sociedade em decorrência da cessão tenha sido transferida ao patrimônio particular do sócio ou utilizada de forma incompatível com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A conclusão sustentada pelo exequente, portanto, permanece no campo da presunção: parte-se da existência de cessão de crédito e da posterior dificuldade de localização de patrimônio da sociedade para se inferir que a operação teria finalidade de blindagem patrimonial. Esse encadeamento, desacompanhado de elementos objetivos capazes de demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é suficiente para autorizar medida excepcional de superação da autonomia da pessoa jurídica. Registre-se, ademais, que a própria cessão mencionada pelo exequente teria ocorrido em 30/04/2019. Trata-se, portanto, de negócio jurídico muito anterior à Decisão de ID 235886210, embora sua descoberta ou documentação nos autos possa ser posterior. Tal circunstância recomenda a apreciação do elemento agora apresentado, mas não lhe confere, por si só, aptidão para modificar o resultado do incidente. Da mesma forma, não há suporte suficiente para acolhimento da tutela provisória de urgência requerida. O exequente pretende a averbação, nestes autos, de penhora sobre o mesmo bem já constrito no processo nº 0701484-39.2020.8.07.0001, pertencente ao sócio cuja responsabilização se pretende obter. Todavia, enquanto não demonstrados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, não se evidencia probabilidade do direito suficiente para autorizar constrição cautelar sobre patrimônio pertencente a terceiro em relação ao título executivo formado nestes autos. O simples fato de já existir constrição sobre o bem em outro processo não autoriza sua extensão automática à presente execução. Desse modo, os fatos e documentos apresentados no ID 290321689, embora novos em relação à análise anteriormente realizada, não comprovam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em grau suficiente para justificar a reconsideração da Decisão de ID 235886210. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 290321689 e MANTENHO a Decisão de ID 235886210 e INDEFIRO, igualmente, o pedido de tutela provisória de urgência destinado à averbação, nestes autos, de penhora sobre o bem já constrito no processo nº 0701484-39.2020.8.07.0001. PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), cumpra-se na forma da Decisão de ID 247958144. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ