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TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0714484-31.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: Marinete da Silva - EXECUTADO: 934- Agibank Financeira Sa (Agiplan S./a.) - Ante o exposto, DECIDO: 1. RECEBO o requerimento de fls. 262, instruído pelo demonstrativo de fls. 263/756, como cumprimento definitivo de sentença. ANOTE-SE no sistema a alteração dos polos para exequente e executado, mantida a evolução de classe certificada às fls. 767. 2. ANOTE-SE a prioridade de tramitação em favor da exequente, pessoa idosa, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. 3. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, com a data respectiva, caso a certidão ainda não conste dos autos de primeiro grau. 4. REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA para que, no prazo de trinta dias (art. 524, § 2º, do CPC), apure o valor do crédito exequendo em três parcelas distintas: a) o valor da condenação principal, observados exclusivamente os consectários fixados no acórdão de fls. 246/247; b) os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, no percentual da sentença majorado pelo acórdão; e c) o total devido na data do cálculo, excluída a multa do art. 523, § 1º, do CPC, ainda não incidente. 5. Juntado o cálculo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o valor apurado pela Contadoria no prazo de quinze dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), independentemente de nova conclusão. 6. CONSTE da intimação a advertência de que, não efetuado o pagamento, expedir-se-á, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), e de que o prazo de quinze dias para a impugnação corre do término do prazo de pagamento, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC). 7. INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, informar os dados da conta bancária de sua titularidade em que efetuados os descontos, para cumprimento da determinação do acórdão (fls. 248), e para esclarecer se os descontos cessaram nos benefícios n. 096.812.727-4 e 156.906.687-3, juntando extrato atualizado. 8. Comprovado o pagamento, INTIME-SE a exequente para manifestar-se em cinco dias e, havendo concordância, EXPEÇA-SE o necessário à entrega do valor, observada a determinação do acórdão quanto ao depósito na conta em que efetuados os descontos. Em seguida, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). 9. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para apresentar demonstrativo atualizado, com a multa e os honorários da fase executiva, e para requerer as medidas executivas que entender cabíveis, inclusive a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), voltando os autos conclusos. 10. CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas finais de R$ 4.613,23, a cargo do executado (fls. 758/760) e, não comprovado o pagamento, ADOTEM-SE as providências previstas no Provimento CGJ/AL n. 13/2023 para o encaminhamento ao GECOF-FUNJURIS, prosseguindo-se, de todo modo, no cumprimento de sentença. 11. CERTIFIQUE-SE, por fim, a situação do apensamento determinado no despacho de fls. 45/46, para que o registro no sistema não obstrua a tramitação desta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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