2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714475-37.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURANCA PRIVADA INASEP REQUERIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, uma vez que, após uma análise atenta dos autos, entendo que a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficiente para o deslinde da causa. Ademais, a questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do art. 370, do CPC. Assim, por se revelar dispensável a produção de outras provas, venha o feito concluso para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC). BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 21:25:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito