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TJAC · 3ª Vara de Família
ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC) - Processo 0714473-69.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: M.E.M.L. - Considerando a decisão que julgou procedente a liquidação de sentença e fixou o valor do aluguel mensal em R$ 1.800,00, bem como o trânsito em julgado do título executivo judicial, tem-se por definido o quantum debeatur necessário ao prosseguimento da fase executiva. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito indicado na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 68.652,93, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das parcelas vincendas eventualmente cabíveis, observando-se o disposto no art. 523 do CPC. Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com atos de penhora e expropriação, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de prosseguimento, com indicação dos meios executivos pretendidos. Intimem-se. Cumpra-se.
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