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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Número do processo: 0714469-24.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA COSTA SILVA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação no ID 286148799. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa. Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.