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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0714460-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: Maria Tania de Almeida Souza - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0714460-43.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Tania de Almeida Souza Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Maria Tânia de Almeida Souza, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. A autora relata que é servidora pública aposentada e que exerceu o magistério no Município de Maceió. Afirma que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 88 da Lei Municipal 4.167/1993, e que também não converteu tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado pelo artigo 91 do Estatuto do Magistério Público Municipal. Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia. Juntou documentos de fls. 25/52. Citado, o Município de Maceió apresentou contestação de forma genérica. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito. As partes foram intimadas para apresentação de provas de acordo as teses jurídicas formuladas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas formalizado nos autos da Apelação n. 0751808-32.2024.8.02.0001/50000. A parte autora juntou documentos de fls. 121/151. O Município Réu juntou documentos de fls. 155/188. É o relatório. Fundamento e decido. A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público. A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado. Para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.167/1993 - Estatuto do Magistério Público Municipal, que tratam desta questão. Vejamos: Art. 88. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do magistério fará [jus] a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Art. 89. Não se concederá a licença prêmio ao ocupante de cargo do magistério que no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) Art. 91. É facultada ao ocupante de cargo do magistério, a opção à conversão da licença-prêmio pela contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço. Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos. Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação. Assim, em casos em que a licença não foi gozada em atividade e o período correspondente não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, a única via de obtenção do benefício adquirido é por meio de indenização pecuniária, para afastar o enriquecimento sem causa da Administração. Alinha-se a este entendimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), nos seguintes termos: é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia do direito debatido nestes autos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS ELICENÇAS-PRÊMIOSNÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS E DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO É O CASO DALICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA DURANTE O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRAVA NA ATIVA, SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 635 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DA EXPRESSÃO "PELA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO OU" CONTIDA NO ART. 49, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA ADI N.º 276-7 PELO STF. MEDIDA QUE VISOU IMPEDIR QUE O SERVIDOR PÚBLICO OPTASSE, AINDA NA ATIVA, PELA CONVERSÃO DALICENÇAESPECIAL EM ABONO PECUNIÁRIO. TAL FATO, CONTUDO, NÃO VEDA QUE, APÓS A APOSENTADORIA OU A QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, O SERVIDOR BUSQUE SER INDENIZADO, PECUNIARIAMENTE, POR NÃO TER USUFRUÍDO DO BENEFÍCIO PREVISTO LEGALMENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE HÁ REGISTRO NOS DOCUMENTOS DO AUTOR DA CONVERSÃO EM DOBRO DOS PERÍODOS DELICENÇA. APESAR DA OCORRÊNCIA EM ALGUNS ANOS PLEITEADOS, ESTES JÁ FORAM AFASTADOS CONFORME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese em Recurso Especial repetitivo (TEMA 1086): TESE REPETITIVA: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. No caso dos autos, analisando as alegações do réu e as provas colacionadas, percebo que a autora, de fato, ingressou no serviço público por meio de concurso (fl. 140), não gozou de todas as licenças prêmio a que tinha direito, tampouco as converteu em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria. Esclareça-se que, embora o Município tenha afirmado, às fls 148/151, a ausência de direito aos quinquênios em que houve faltas injustificadas, em verdade, a lei estabelece que As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta. Sendo assim, a autora não perdeu o direito afirmado na Inicial, no entanto, para apuração do período aquisitivo da licença-prêmio, devem ser considerados apenas os dias de efetivo exercício do servidor. Por fim, no que tange à base de cálculo do valor a apurado, deve ser utilizado o valor da última remuneração, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Vejamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas55 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.LICENÇASESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS ELICENÇASNÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA. NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, EX VI DO ART. 39, §3º, DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO REFERIDO DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO SERVIDOR, DO INTERESSE DO SERVIÇO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE O FATO DE FIGURAR EM FAVOR DO SERVIDOR A PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DELICENÇASPRÊMIOAPÓS A EC 20/1998, AFASTADA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. NO QUE TANGE ABASEDE CÁLCULO PARA AS REFERIDAS INDENIZAÇÕES, HÁ DE SE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO MILITAR ANTES DA SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. POR FIM, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PREVEJA A INDENIZAÇÃO EM DOBRO, ASSIM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT - NO CASO, AS INDENIZAÇÕES DEVERÃO SER PAGAS NA SUA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos artigo 88, 89 e 91 da Lei Municipal 4.167/1993, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético. Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15. Sem custas. Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)"). Publique-se. Intimem-se. Maceió, 31 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito